Processo 5012136-65.2026.8.21.0003
TJRS • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (2)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012136-65.2026.8.21.0003/RS AUTOR : GAEL MARTINS DA SILVA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) AUTOR : CARINA DUARTE MARTINS (Pais) ADVOGADO(A) : RICARDO DA COSTA (OAB SP427972) ADVOGADO(A) : LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB SP450576) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Concedo à parte autora o benefício da gratuidade de justiça . Preenchidos os requisitos essenciais, admito o processamento da ação, pelo procedimento comum. Com observância dos arts. 250 e 251 do Código de Processo Civil 1 2 , cite-se a parte ré para desde logo contestar , no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora. Cientifique-se a parte ré também de que, nos termos do art. 77, V, do Código de Processo Civil 3 , deve informar a este juízo qualquer mudança de endereço, sob pena de considerarem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos. Inexitosa a localização da parte ré, intime-se a parte autora para indicar novos endereços e proceda-se a novas tentativas nos endereços que forem informados, por correio. Frustrada a citação por correio, fica deferida a expedição de mandado ao oficial de justiça. Contestada a ação, abra-se prazo para a réplica. A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos e bloquear a margem consignável de seu benefício, com a vedação de qualquer novo desconto a título de consignação decorrente dos contratos ora impugnados, bem como para a comunicação ao INSS para bloqueio da margem consignável utilizada pelas operações impugnadas. A probabilidade do direito invocado está evidenciada pelos documentos juntados aos autos, os quais demonstram que o autor, pessoa absolutamente incapaz, teve valores descontados de seu benefício de prestação continuada em razão de contrato firmado sem prévia autorização judicial conforme o disposto no art. 1.691 do Código Civil. Ainda que a Instrução Normativa PRES/INSS n. 136/2022 tenha retirado a exigência expressa de autorização judicial para empréstimos realizados por representante legal, na forma do artigo 3º, IV da normativa, tal não pode se sobrepor à determinação legal. O Código Civil estabelece disposições protetivas aos incapazes, tutelados e curatelados. Os artigos 1.749, inciso III, e 1.774 do Código Civil exigem prévia autorização judicial para negócios jurídicos que possam resultar em perda patrimonial para essas pessoas, sob pena de nulidade da avença. Da mesma forma, o artigo 1.691, caput , do Código Civil, dispõe que os pais não podem contrair, em nome dos filhos, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização judicial. Essas normas visam proteger o patrimônio de indivíduos que não possuem plena capacidade de entender os efeitos jurídicos de seus atos, evitando sua vulnerabilidade. Em relação ao risco de dano, devidamente evidenciado, uma vez que, sendo o benefício previdenciário verba alimentar, evidente que os descontos indevidos causam prejuízo ao sustento da parte autora. Noutro vértice, não se vislumbra qualquer risco reverso à instituição financeira. O perigo de dano é manifestamente presente no caso. A parte autora é beneficiária de BPC/LOAS, um benefício de caráter assistencial e alimentar. Os descontos mensais em sua remuneração,…
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