Processo 5012136-73.2019.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012136-73.2019.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 33 - Des. Fed. Gilberto Jordan
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5012136-73.2019.4.03.6105 RELATOR: GILBERTO RODRIGUES JORDAN APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: FLAVIO BIANCHINI DE QUADROS - SP220411-A ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ MIGUEL ROCIA - SP284215-A APELADO: JULIO CESAR BERGAMASCO RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada em face do INSS objetivando o reconhecimento de tempo especial e a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial. A r. sentença julgou o pedido nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado, para reconhecer que o autor exerceu atividades em condições especiais nos períodos de 31/08/93 a 14/09/93, 06/0397 a 18/11/03 e de 01/10/10 a 26/09/12, e condenar o INSS à conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 168.644.188-3) em aposentadoria especial, desde 25/03/15. DIP fixada no primeiro dia do mês em curso. Condeno ainda o INSS ao pagamento das diferenças vencidas entre a DIB e a DIP, respeitada a prescrição quinquenal. O índice para correção monetária e juros de mora será a SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do representante judicial da parte autora, que fixo no percentual legal mínimo (artigo 85, § 3º, do CPC), incidente sobre o valor da condenação. A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais (Lei n. 9.289/96, artigo 4º, I), mas não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei n. 9.289/96). Assim, deverá proceder à devolução das custas recolhidas" Oportunamente, arquivem-se os autos observadas as cautelas de praxe. Int.”. (id 360063452) Em seu apelo, a Autarquia Federal argumenta que não restou comprovada a especialidade da atividade. Pede a alteração dos efeitos financeiros para a data da citação, a observância da prescrição quinquenal, a juntada da autodeclaração, a alteração dos juros e da correção monetária, a isenção no pagamento das custas processuais e a redução da verba honorária (id 360063455). É o relatório. SM VOTO Inicialmente, tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. 1. DA APOSENTADORIA ESPECIAL O primeiro diploma legal brasileiro a dispor sobre a aposentadoria especial foi a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS), que estabelecia no art. 31, como requisitos para a concessão da aposentadoria, o limite mínimo de 50 (cinquenta) anos de idade, 15 (quinze) anos de contribuições, além de possuir 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, pelo menos, de trabalho na atividade profissional, considerada, para esse efeito, penosa, insalubre ou periculosa. O requisito idade foi abolido, posteriormente, pela Lei nº 5.440-A, de 23 de maio de 1968, sendo que o art. 9º da Lei nº 5.980/73 reduziu o tempo de contribuição de 15 (quinze) para 5 (cinco) anos. A atual Carta Magna manteve o benefício, disciplinando-o, em seu art. 202 (redação original) da seguinte forma: "Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos…

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