Processo 5012137-52.2025.4.04.7000
TRF4 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5012137-52.2025.4.04.7000/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ ANTONIO BONAT APELANTE : SINDICATO DAS EMPRESAS DE SEGURANÇA PRIVADA DO ESTADO DO PARANA (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : TATIANE CRISTINA DIONIZIO (OAB PR069628) ADVOGADO(A) : KATIA CILENE KRIECK (OAB PR072054) EMENTA ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. CONTRATAÇÃO DE VIGIAS. LEI Nº 14.967/2024. DISTINÇÃO ENTRE VIGIA E VIGILANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta por sindicato contra sentença que denegou mandado de segurança, o qual visava suspender os efeitos de pregão eletrônico para contratação de serviços de vigia, sob a alegação de que as atividades descritas no edital são privativas de vigilantes, exigindo formação específica e registro na Polícia Federal, conforme a Lei nº 14.967/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em verificar se as atividades de "vigia" descritas no edital do Pregão Eletrônico nº 90001/2025 configuram "vigilância patrimonial" nos termos da Lei nº 14.967/2024, exigindo autorização da Polícia Federal e a contratação de profissionais habilitados, ou se são distintas e não se sujeitam a tais requisitos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Lei nº 14.967/2024 exige autorização prévia da Polícia Federal para a prestação de serviços de segurança privada, incluindo vigilância patrimonial, e requer que as empresas empreguem profissionais habilitados, com formação específica e aptidões atestadas. 4. O vigia (CBO 5174-20) desempenha funções de guarda patrimonial desarmada, com caráter preventivo, como rondas, controle de acesso e reporte de anomalias, sem uso da força ou atuação ostensiva. 5. O vigilante (CBO 5173-30), por sua vez, atua na proteção de patrimônio e de pessoas, podendo agir em situações de risco e utilizar arma de fogo, o que exige formação específica e registro junto à Polícia Federal, conforme a Lei nº 14.967/2024. 6. As atividades descritas no Termo de Referência do edital, como inspeções perimetrais, identificação e reporte de situações anormais, monitoramento de instalações e controle de acesso, são de caráter eminentemente preventivo e compatíveis com as funções de vigia, não configurando atividades de segurança privada armada ou ostensiva. 7. A decisão administrativa de contratar vigias foi pautada em critérios objetivos e se amolda às exigências normativas, garantindo a adequada prestação dos serviços de guarda patrimonial desarmada sem incorrer em ilegalidade, conforme entendimento desta Corte em caso análogo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A contratação de serviços de "vigia" para atividades de guarda patrimonial desarmada e preventiva não se confunde com "vigilância patrimonial" e, portanto, não se sujeita às exigências de autorização da Polícia Federal e habilitação específica de profissionais previstas na Lei nº 14.967/2024. ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.967/2024, arts. 4º, 5º, I, § 4º, 16, 26, III, e 28; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Lei nº 14.133/2021, art. 62. Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG nº 5036140-22.2025.4.04.0000, Rel. Des. Federal Luiz Antonio Bonat, 12ª Turma, j. 26.02.2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento…
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