Processo 5012138-60.2025.8.21.0006

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012138-60.2025.8.21.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Cachoeira do Sul
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5012138-60.2025.8.21.0006/RS AUTOR : MARA LUCIA DA SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : ALMIR SARMENTO SILVA FILHO (OAB RS026940) RÉU : GUILHERME LUIZ PAULI ADVOGADO(A) : CARLOS FELIPE VIZZOTTO DE CASTRO (OAB RS043717) RÉU : ASSOCIACAO PRO-ENSINO EM SANTA CRUZ DO SUL - APESC ADVOGADO(A) : CACIUS ALBERTO SCHUH (OAB RS055538) ADVOGADO(A) : CATIA FERNANDA KERN FISCHER (OAB RS059253) DESPACHO/DECISÃO Do  saneamento e organização  do processo. Dos pedidos pendentes. Da gratuidade da justiça requerida pela parte ré ASSOCIACAO PRO-ENSINO EM SANTA CRUZ DO SUL - APESC. Na forma do art. 99 do CPC, Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Por outro lado, nos termos do enunciado da Súmula 481 do STJ,  Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, a pessoa jurídica somente gozará da gratuidade de comprovar impossibilidade de arcar com os encargos processuais, cabendo acrescentar que o simples fato de se tratar de entidade beneficente, por si só, não é suficiente para justificar a concessão da benesse; exige-se a demonstração de que não possui condições de arcar com os custos do processo. Nessa linha de intelecção, pode-se citar, exemplificativamente, a decisão proferida no Agravo de Instrumento 50506790620238217000, Rel.ª Des.ª THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA.  GRATUIDADE  DA JUSTIÇA. ASSOCIAÇÃO CONGREGAÇÃO DE SANTA CATARINA (HOSPITAL REGINA).  ENTIDADE   BENEFICENTE  DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO DEMONSTRADA. INDEFERIMENTO MANTIDO. 1. Possível a concessão da  gratuidade  da justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins   lucrativos, que demonstrar impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ). A filantropia, por si só, não basta para concessão da benesse, fazendo-se mister a demonstração de sua necessidade. Precedente do STJ. 2. Caso em que a parte agravante deixou de demonstrar que se encontra atualmente impossibilitada de arcar com as despesas do processo, razão pela qual não faz jus ao benefício da  gratuidade  da justiça. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Na espécie, a parte ré, ainda que seja entidade beneficente, possui plenas condições de suportar o pagamento das custas processuais, sem comprometer a continuidade das suas atividades e sua finalidade. Com efeito, ao contrário do que argumenta a parte ré, os elementos acostados aos autos demonstram que possui condições de arcar com os custos do processo, sem comprometer a continuidade da sua atividade. Nesse sentido, transcrevo fundamentação declinada pelo Des. EUGENIO FACCHINI NETO,  processo 5303680-48.2025.8.21.7000/TJRS, evento 4, DECMONO1 , o qual manteve o indeferimento do benefício à parte ré em outro processo: Ou seja, ao contrário do alegado no recurso, o tão só fato de o agravante ser entidade beneficente de assistência social não lhe garante nenhuma flexibilização na análise dos requisitos exigíveis para a concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, em relação às quais, por se tratar a concessão do benefício de permissivo excepcional, é exigida sempre a comprovação cabal da incapacidade financeira…

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