Processo 5012138-83.2026.8.24.0930

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012138-83.2026.8.24.0930
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São José do Cedro
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5012138-83.2026.8.24.0930/SC AUTOR : ELENIR ALVARES ADVOGADO(A) : FRANCIANE DUTRA DACROCE XAVIER (OAB RS063659) RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO TURRA MAGNI (OAB SC034458) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DA SILVA BREDA (OAB SC033905) ADVOGADO(A) : ARTHUR SPONCHIADO DE AVILA (OAB SC033892) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, acolho a competência. Trata-se de  "ação declaratória de nulidade de contrato bancário c/c restituição de valores e indenização por danos morais "  ajuizada por  ELENIR ALVARES contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. Decido em sede de saneamento do feito. Finda a fase postulatória, dispõe o Código de Processo Civil (CPC): Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Assim sendo, remanesce a análise das questões referidas em aludido preceptivo. 1. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Preliminares de mérito   Passo à análise das preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pelo Requerido em sua Contestação. Das prejudiciais de decadência e prescrição Rejeito a prejudicial de decadência aventada em contestação , na medida em que, tratando-se de relação de trato sucessivo, a jurisprudência considera aplicável o prazo  prescricional , sendo este contado a partir da data do último desconto supostamente indevido. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL E INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS". - RMC. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. PRELIMINAR AGITADA PELO BANCO.  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DO DIREITO DA DEMANDANTE. PRETENSÃO DA REPARAÇÃO DE DANOS PELA AUTORA QUE SE EXTINGUE EM CINCO ANOS. PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DA DATA DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO PAGAMENTO EFETUADO PELA CONSUMIDORA . DESCONTOS ATIVOS QUANDO DA PROPOSITURA DA DEMANDA. QUINQUÊNIO NÃO ESCOADO. TESE AFASTADA  PREJUDICIAL RECHAÇADA. APELO DO BANCO. VERBERADA CONTRATAÇÃO REGULAR DE RMC. ACOLHIMENTO. LICITUDE DEMONSTRADA COM ÁUDIOS COMPROVANDO A INTENÇÃO DA PARTE CONSUMIDORA, DEPÓSITO E SAQUE DA IMPORTÂNCIA PACTUADA. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO QUE TEM O CONDÃO DE FULMINAR OS PEDIDOS VAZADOS NA EXORDIAL. IMPERATIVA REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DEDUZIDA NO PÓRTICO INAUGURAL. RECURSO DA AUTORA. PRETENDIDO AUMENTO DO VALOR DA VERBA INDENITÁRIA . JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA OPERADO NESTA INSTÂNCIA QUE TORNA O APELO PREJUDICADO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO IMPERATIVA, EM FACE DA REFORMA DA SENTENÇA OPERADA NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO DO BANCO PROVIDO E APELO DA AUTORA PREJUDICADO.   (TJSC, Apelação n. 5006514-92.2022.8.24.0930, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 18-04-2023). RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CARTÃO DE CRÉDITO EM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE…

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