Processo 5012139-30.2022.8.24.0018

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012139-30.2022.8.24.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
14/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5012139-30.2022.8.24.0018/SC APELANTE : ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA (RÉU) ADVOGADO(A) : PEDRO LUIZ ZANDAVALLI WINCKLER JUNIOR (OAB SC021408) ADVOGADO(A) : ANTONIO ZANELLA NETO (OAB SC027462) ADVOGADO(A) : Paulo Gilberto Zandavalli Winckler (OAB SC011668) APELADO : ENIO ANTONIO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JATIR JOSÉ BALBINOT (OAB SC023231) ADVOGADO(A) : LETICIA DE ALMEIDA VACARI (OAB SC058439) ADVOGADO(A) : EVALDO TELLES DA ROCHA JUNIOR (OAB SC043205) APELADO : JOSEMAR ROBERTO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JATIR JOSÉ BALBINOT (OAB SC023231) ADVOGADO(A) : LETICIA DE ALMEIDA VACARI (OAB SC058439) ADVOGADO(A) : EVALDO TELLES DA ROCHA JUNIOR (OAB SC043205) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DE SANTA CATARINA e pela ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA contra a sentença que, na  ação de indenização por danos morais e materiais   ajuizada por ENIO ANTONIO DOS SANTOS e JOSEMAR ROBERTO DOS SANTOS , julgou  os pedidos iniciais, nos seguintes termos ( 193.1 ): Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos iniciais formulados por  JOSEMAR ROBERTO DOS SANTOS  e  ENIO ANTONIO DOS SANTOS  em face da ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA e ESTADO DE SANTA CATARINA, para: a)   Condenar  os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a cada um dos autores, totalizando R$ 100.000,00, nos termos da fundamentação; Sobre o valor da condenação por danos morais:  a)   de 11.05.2021 (evento danoso) a 08.12.2021  incide juros de mora, conforme índices de remuneração da poupança, previstos no artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997;  b)  de 09.12.2021 a 09.09.2025  incide, unicamente, a taxa SELIC ( que engloba juros e correção monetária ), conforme redação originária do art. 3º da EC n. 113/2021 e Tema 1.419/STF;  c)  de 10.09.2025 até a data da expedição do requisitório  incide correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC (com dedução do IPCA aplicado a título de correção). b)   Condenar  os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), nos termos da fundamentação. Sobre o valor da condenação por danos materiais:  a)   de 13.05.2021 (desembolso) a 08.12.2021  incide correção monetária pelo IPCA-E;  b)  de 09.12.2021 a 09.09.2025  incide, unicamente, a taxa SELIC ( que engloba juros e correção monetária ), conforme redação originária do art. 3º da EC n. 113/2021 e Tema 1.419/STF;  c)  de 10.09.2025 até a data da expedição do requisitório  incide correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela SELIC (com dedução do IPCA aplicado a título de correção) c)   Condenar  os requeridos, na proporção de 50% cada, ao pagamento das custas processuais - observada a isenção do Estado -, e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Em relação à  Associação Hospitalar  requerida, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, porquanto beneficiária da gratuidade (Evento 56). Em suas razões, o Estado de Santa Catarina suscita, preliminarmente, a  sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o hospital é administrado por entidade privada sem vínculo com servidores estaduais, e o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal. No…

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