Processo 5012139-47.2025.8.13.0433

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012139-47.2025.8.13.0433
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Montes Claros / 1ª Vara Cível da Comarca de Montes Claros Praça Doutor Lourenço Pimenta de Figueiredo, 0, Ibituruna, Montes Claros - MG - CEP: 39408-030 PROCESSO Nº: 5012139-47.2025.8.13.0433 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: LUCILIA BATISTA DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BELLA MONTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CPF: 17.526.563/0001-10 LUCÍLIA BATISTA DOS SANTOS, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de RESCISÃO CONTRATUAL em desfavor de BELLA MONTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, igualmente qualificada, alegando, em suma, o seguinte: Que, na data de 07/06/2021, celebrou com a requerida contrato de compromisso de compra e venda, tendo como objeto lote situado no empreendimento “Bella Montes”, pelo valor de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais). Afirma já ter quitado o montante de R$ 49.216,76 (quarenta e nove mil, duzentos e dezesseis reais e setenta e seis centavos), todavia, não possui mais interesse na continuidade da contratação, em virtude de dificuldades financeiras. Diante de tais fatos, pede pela procedência da ação, para que seja declarada a rescisão contratual, condenando a ré a restituir o equivalente a 90% do valor pago na vigência do negócio. Tutela de urgência deferida em decisão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Citada, a requerida não contestou a ação, operando contra ela os efeitos da revelia. Brevemente relatado, decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, II, do CPC. Infere-se dos autos que busca a autora a rescisão do contrato particular de compra e venda acostado na exordial. Pois bem. É cediço que as relações negociais são regidas pelo princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual deve haver uma coerência no cumprimento da expectativa alheia, independentemente da palavra que tenha sido dada, ou do acordo realizado, representando, sob esse aspecto, a atitude de lealdade, de fidelidade ou de cuidado que se costuma observar e que é legitimamente esperado nas relações jurídicas (art. 422 do Código Civil). Contudo, tal preceito não obriga qualquer dos contratantes, nas relações privadas, a permanecer vinculado a uma avença que não lhe seja mais conveniente manter, haja vista a autonomia de vontade que também norteia o Código Civil. Nessa vertente, entendo que não há óbice à rescisão unilateral do contrato de compra e venda celebrado entre as partes, notadamente porque a ré sequer contestou os pedidos iniciais. Por conseguinte, com o retorno das partes ao status quo ante, impõe-se a restituição dos valores pagos pela suplicante na vigência do negócio jurídico, sob pena de enriquecimento ilícito, com justa retenção de parte desses valores pela requerida, em sede de cláusula penal. Vale destacar que a Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador — integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. Na hipótese, a autora pleiteia a restituição de 90% (noventa por cento) dos valores pagos na vigência do negócio, o que já implica uma retenção de 10% (dez por cento) em favor da ré, a título de cláusula penal. Ademais,…

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