Processo 5012139-68.2023.8.24.0091
TJSC • Inventário
Partes do processo (2)
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Inventário Nº 5012139-68.2023.8.24.0091/SC REQUERENTE : TEREZA PEREIRA ARAUJO ADVOGADO(A) : INGRID CORREIA (OAB SC050594) REQUERENTE : GRAZIELA DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A) : LAUREANO HENNING (OAB SC053379) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a habilitação do E 111.2 . Pelo princípio da cooperação, intime-se a herdeira Graziela do Santos Pereira, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe nos autos a qualificação de todos os herdeiros de SANTOS PEREIRA, seu genitor e herdeiro falecido, para que possibilite a atualização do plano de partilha pela inventariante. 2. Defiro a habilitação do E 138.1 . 3. Deixo de analisar os pedidos individuais de concessão da gratuidade da justiça, uma vez que já deferida a benesse em favor do Espólio, a quem cabe arcar com as custas do inventário (TJSC, Apelação Cível n. 0000644-45.2014.8.24.0086, de Otacílio Costa, rel. Des. Cid Goulart, Segunda Câmara de Direito Público, j. 03-12-2019). 4. Oficie-se em resposta informando a efetivação da penhora no rosto dos autos e a inexistência de valores a serem já liberados em favor do herdeiro Samuel Pereira . 5. Intimem-se os demais herdeiros de SANDRO PEREIRA para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem suas certidões de nascimento/casamento atualizadas 6. Considerando a renúncia de mandato comunicada nos autos pelo procurador de GRAZIELA DOS SANTOS PEREIRA (E 136.1 ), pertinente destacar o que prescreve o art. 76, § 1º, I, do CPC: Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; Desta forma, determino a intimação pessoal da referida herdeira, via carta com AR, para regularizar sua representação processual, sob pena de prosseguimento do feito à sua revelia. Sobrevindo manifestação, fica a herdeira Graziela dos Santos Pereira intimada para juntar aos autos certidão de nascimento/casamento atualizada. 7. Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar-se acerca das penhoras no rosto dos autos dos E 196.2 e E 197.1 ; b) juntar certidão de óbito de Santos Pereira; c) juntar certidão de nascimento/casamento atualizada de Izaias Pereira e DANIEL PEREIRA ; d) juntar certidão negativa de débito da Fazenda Municial de Florianópolis/SC; e) apresentar as últimas declarações e o plano de partilha de forma ordenada, contendo todos os bens e o rol de todos os herdeiros, bem como o quinhão que cabe a cada um, notadamente incluindo as penhoras no rosto dos autos e as habilitações dos herdeiros de Santos Pereira e Sandro Pereira , na forma do art. 653 do Código de Processo Civil. 8. Sobrevindo manifestação, abra-se vista ao Ministério Público. 9. Proceda-se ao cadastramento das Fazendas Públicas. Intimem-se as Fazendas Públicas (art. 626, caput , do CPC). ÍNDICE Rito (inventário/arrolamento) INVENTÁRIO Inventariante TEREZA PEREIRA ARAÚJO Autor da Herança JOÃO AVELINO PEREIRA Custas iniciais (fls.) R$ 280.000,00 - RETIFICADO JG - DEFERIDA Editais 79.1 - 80.1 Fazendas CENSEC (testamento) (fls.) E19D16 Certidão de óbito do de cujus; E19D17 - 17/11/2006 Negativa fiscal Municipal Negativa fiscal Estadual Negativa fiscal Federal E19D23 - São José FALTA/cobrança…
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