Processo 5012140-03.2025.8.21.0015
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5012140-03.2025.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATORA : Desembargadora ELIZIANA DA SILVEIRA PEREZ APELANTE : JOSE CARLOS SILVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MAIQUE BARBOSA DE SOUZA (OAB RS078171) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. FORMALISMO EXCESSIVO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que o autor não atendeu à determinação de juntar comprovante de residência do mês vigente, condenando-o ao pagamento de custas processuais e multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) o direito à gratuidade da justiça; (ii) a validade dos comprovantes de residência apresentados e a configuração de formalismo excessivo no indeferimento da petição inicial; (iii) a legalidade da condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O autor, pessoa idosa, comprovou renda de aposentadoria inferior ao parâmetro adotado pelo Tribunal, sem elementos nos autos que infirmem a presunção de hipossuficiência, o que justifica o deferimento da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. 2. A exigência de comprovante de residência do mês vigente é desproporcional quando os documentos apresentados são consistentes entre si, emitidos em nome do próprio autor e para o mesmo endereço, cumprindo a finalidade da norma. 3. O indeferimento da petição inicial por tal motivo viola o princípio do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF/1988) e o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC). 4. A condenação por litigância de má-fé não se sustenta, pois ausentes os requisitos do art. 80 do CPC. IV. DISPOSITIVO: 1. Gratuidade da justiça deferida ao apelante. 2. Sentença desconstituída, com determinação de retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. 3. Recurso provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSE CARLOS SILVEIRA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato Bancário movida contra BANCO INBURSA S.A., que indeferiu a petição inicial nos seguintes termos ( evento 17, SENT1 ): Do exposto, em observância as orientações contidas no Ofício-Circular nº 77/2013 e Comunicado NUMOPEDE nº 01/2022, ambos da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal de Justiça, com o fito de evitar a propositura de demandas sem o devido conhecimento da parte e, por consequência, impedir eventuais fraudes processuais e o uso predatório da jurisdição, por não atendida a determinação do evento 10, DESPADEC1, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, porquanto não houve a angularização da relação processual. Por outro lado, CONDENO a parte autora ao pagamento de custas processuais, fulcro no art. 90, do CPC. Comunique-se ao NUMOPEDE, via ofício. Condeno o autor a pagar multa por litigância de má-fé, em favor do réu, no valor de 5% do valor atualizado da causa. Com trânsito em julgado, baixe-se. Foram opostos embargos de declaração ( evento 22, EMBDECL1 ), nos quais o autor…
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