Processo 5012140-11.2025.8.08.0000

TJES • Revisão Criminal

Tribunal
Número CNJ
5012140-11.2025.8.08.0000
Classe
Revisão Criminal
Órgão Julgador
Gabinete Des. Pedro Valls Feu Rosa
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO REUNIDAS - 1º GRUPO CRIMINAL PROCESSO Nº 5012140-11.2025.8.08.0000 REVISÃO CRIMINAL (12394) REQUERENTE: MARCOS DE ANDRADE MANINI e outros REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):PEDRO VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: Direito Processual Penal e Penal. Pedido de Extensão em Revisão Criminal. Homicídio Qualificado. Dosimetria da Pena. Segunda Fase. Atenuante da Menoridade Relativa. Aplicação de Fração de 1/6. Identidade Fático-Processual. Art. 580 do CPP. Procedência. I. Caso em exame Trata-se de pedido de extensão de efeitos formulado por Reney Pianca, com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal, em virtude de decisão proferida em Revisão Criminal que beneficiou o corréu Marcos de Andrade Manini. Ambos foram condenados por homicídio qualificado na Comarca de Linhares, com penas fixadas de forma simétrica em primeiro grau. O requerente busca a aplicação do mesmo critério de redução da pena utilizado para o corréu na segunda fase da dosimetria. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se:(i) existe identidade de situações fático-processuais entre o requerente e o corréu beneficiado;(ii) o fundamento da reforma da pena do corréu possui natureza exclusivamente pessoal ou se ostenta caráter objetivo;(iii) é cabível a aplicação da fração de 1/6 para a atenuante da menoridade relativa em substituição ao montante fixo estabelecido na sentença originária, por força do princípio da isonomia processual. III. Razões de decidir Higidez da primeira fase: As circunstâncias judiciais da culpabilidade e conduta social foram mantidas, uma vez que a fundamentação — baseada na execução do crime em via pública na presença do filho da vítima e no envolvimento com o tráfico local — é idônea e amparada em prova oral colhida sob o contraditório. Natureza objetiva da reforma: O redimensionamento da pena do corréu ocorreu na segunda fase da dosimetria, especificamente no critério técnico de redução pela atenuante da menoridade relativa. A substituição de um valor fixo e imotivado (3 anos) pela fração usual de 1/6 sobre a pena-base constitui critério jurídico-objetivo. Aplicação do Artigo 580 do CPP: Verificada a simetria na condenação e a ausência de circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal que impeçam a extensão, a decisão benéfica deve aproveitar ao corréu que se encontra em situação idêntica. IV. Dispositivo Pedido julgado procedente. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, julgar procedente a ação, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA Composição de julgamento: Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator / Gabinete Des. WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA - Revisor / Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal / Gabinete Desª. RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES - Vogal / Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / Gabinete Des. Convocado LUIZ GUILHERME RISSO - LUIZ GUILHERME RISSO - Vogal VOTO REVISOR Gabinete Des. WILLIAN SILVA - WILLIAN SILVA…

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