Processo 5012141-48.2025.4.03.6182
TRF3 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5012141-48.2025.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: N C G S PEREIRA EMPREITEIRA, NEUSA CLARINDA GIMENEZ SEVILHA PEREIRA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A DECISÃO Vistos em Inspeção. Em exceção de pré-executividade, NEUSA CLARINDA GIMENEZ SEVILHA PEREIRA e N C G S PEREIRA EMPREITEIRA LTDA aduziram a ilegalidade do redirecionamento do polo passivo, excesso de execução, nulidade das CDAs e cobrança cumulativa de juros e multa moratória (Id 448124507 e 448124515). Instada a se manifestar, a excepta refutou as alegações (Id 431334510 e Id 469082834). É a síntese do necessário. DECIDO. I - LEGITIMIDADE - EMPRESA INDIVIDUAL A respeito da possibilidade de prosseguimento do feito contra a pessoa física titular da firma individual, a jurisprudência é no sentido de não ser necessário o redirecionamento do feito. Isso porque, segundo o artigo 966 e seguintes do Código Civil, o empresário individual é pessoa física que exerce a atividade empresária em nome próprio, bem como possui responsabilidade direta e ilimitada. A inscrição do empresário individual no CNPJ e o registro na JUCESP não ocorrem em razão da existência de uma pessoa jurídica detentora de personalidade e responsabilidades próprias, mas apenas para fins fiscais e tributários. Veja-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal desta 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO EMPRESÁRIO. REQUISITOS DA CDA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido consignou: "Com efeito, compulsando-se os documentos dos autos, verifica-se que o requerente desenvolve suas atividades adotando a formatação de empresário individual (mov. 1.8). Note-se que não se trata de Sociedade Limitada (LTDA) ou Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI). Nesta formatação escolhida pelo empresário (empresário individual) a atividade é desenvolvida em nome próprio, não havendo, portanto, a criação de uma nova personalidade que passará a desenvolver a atividade empresarial. A rigor, é o próprio empresário individual, em nome próprio, com a integralidade de seu patrimônio, que responde pela atividade desenvolvida. (...) Isso implica dizer que na atividade desenvolvida por empresário individual não existe pessoa jurídica, como núcleo de imputação de responsabilidades. Apenas existe a pessoa física, que desenvolve a empresa em seu nome, sem qualquer outro núcleo de Ademais, eventual concessão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ao empresário individual não se faz porque efetivamente existe uma pessoa jurídica passível de imputação de responsabilidades, mas para facilitar as próprias formalidades exigidas. Fenômeno diverso, a sociedade empresarial, criada por contrato social, estabelece personalidade jurídica como núcleo de imputações de obrigações. (...)Tratou-se de uma atecnia, pois, considerando se tratar de empresário individual, a pessoa jurídica propriamente dita não existe. Como não existe pessoa jurídica, não parece lícito concluir pela incorreção na designação do devedor, ou pela sua ilegitimidade passiva para responder a ação, mormente porque a suposta pessoa jurídica não se desprende do titular da atividade empresarial…
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