Processo 5012141-97.2023.4.02.5001

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5012141-97.2023.4.02.5001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória
Última publicação
24/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012141-97.2023.4.02.5001/ES EXECUTADO : DISK EVENTOS LTDA ADVOGADO(A) : RICARDO CARLOS MACHADO BERGAMIN (OAB ES016627) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade, instruída com documentos, apresentada por DISK EVENTOS LTDA. em face da UNIÃO , em que alega o seguinte: a) nulidade do processo administrativo, por ausência de notificação a respeito do débito exequendo; b) nulidade da CDA por ausência dos requisitos previstos no artigo 202 do CTN e no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, especificamente em relação à ausência/erro da menção ao processo administrativo que originou a constituição dos débitos nestes autos e, também, em virtude de fundamentação legal genérica e a menção do valor original dívida; c) nulidade da citação por edital, em razão do não esgotamento de todas as possibilidades de localização do executado; d) excesso de execução, no que tange à atualização do valor dos débitos; e) que os vícios apontados proporcionaram prejuízo à defesa da executada (evento 30). Instada a se manifestar, a União ponderou que os créditos exequendos foram constituídos mediante declaração entregue pela própria executada, de modo que se revela desnecessária qualquer notificação do contribuinte no processo administrativo para se ter ciência do débito que o próprio confessou existir, razão pela qual defendeu a inexistência de cerceamento de defesa por ausência de notificação. No que se refere à multa por atraso/irregularidade na entrega da declaração (CDA n. 72 6 23 002308-60/19321 047545/2023-80), houve, SIM, notificação regular ao excipiente, que deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação ou recolher os valores devidos, de sorte que os créditos foram definitivamente constituídos na forma da lei. Ademais, argumentou que a CDA anexa à inicial atende os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da Lei n.º 6.830/80 bem como no art. 204 do CTN, e que o excesso de execução alegado demanda perícia técnica e contábil, elaboração de cálculos, bem como a apresentação de um rol de documentos robusto por parte do contribuinte, o que é vedado nesta via estreita. Ao final, pugou pela rejeição do incidente (Evento 35). Determinada a suspensão do feito, ante a concordância das partes, por 180 dias ou até o julgamento definitivo da ação mandamental nº 5048252-80.2023.4.02.5001 (evento 47). Determinada a intimação das partes para se manifestarem, tendo em vista o julgamento do writ (evento 58). A executada atravessou petição, em que afirma que, com o encerramento do Mandado de Segurança e o seu trânsito em julgado, cujo resultado foi parcialmente favorável ao contribuinte, reconhecendo o direito ao benefício do PERSE em relação às receitas expressamente previstas naquele dispositivo sentencial, conclui-se que o débito das Certidões de Dívida Ativa nº 72 6 23 002307-89; 72 6 23 002308-60; 72 6 22 005759-03; 72 2 23 001126-39; 72 2 22 002001-45 são inexigíveis, uma vez que o período de sua constituição está abrangido pela decisão judicial. Por consequência, os acréscimos legais devem ser cancelados (evento 63). A União, por sua vez, defende que a exceção de pré-executividade oposta pela executada veicula matéria própria de embargos, eis que exigente de exame dos fatos e dilação probatória, razão pela qual deve ser rejeitada (evento 67). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. A. Pressupostos de Validade da Certidão de Dívida Ativa. É de se dizer que, de acordo com o disposto pelo artigo 3º da Lei n.º…

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