Processo 5012142-58.2025.8.13.0188

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012142-58.2025.8.13.0188
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / Unidade Jurisdicional da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 5012142-58.2025.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas] AUTOR: NATANAEL DIAS RAMOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: ROMA EMPREENDIMENTOS E TURISMO LTDA CPF: 03.465.317/0001-91 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com rescisão contratual e indenização por danos morais ajuizada por Natanael Dias Ramos e Larissa Alessandra Detomi Carvalho em face de Roma Empreendimentos e Turismo Ltda. Os autores afirmaram que celebraram contrato de programa de férias (Di Roma Vip Club), sob a promessa publicitária de que poderia hospedar até 8 pessoas em resorts parceiros (RCI), o que foi determinante para a aquisição. Alegaram que, ao tentar utilizar o serviço, foram informados de que a capacidade era limitada a 4 pessoas, tornando o produto inútil para sua família de 6 integrantes. Pleitearam, dessa forma, a rescisão do contrato por culpa da ré, a restituição integral do valor pago, a declaração de inexistência da multa rescisória e indenização por danos morais. Em contestação, a ré suscita, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada formal em razão de processo anterior extinto sem resolução de mérito. No mérito, defende que não houve propaganda enganosa, que as cláusulas penais (27% do valor total) são legítimas e que houve fruição de diárias pelos autores, formulando pedido contraposto para condenação dos requerentes ao pagamento de saldo remanescente de R$ 14.274,70. Vieram-me os autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, rejeito a preliminar de coisa julgada, uma vez que o processo nº 5009357-26.2025.8.13.0188 foi extinto sem resolução de mérito, o que gera apenas coisa julgada formal, não impedindo a renovação da lide com a devida representação processual, nos termos do art. 486 do CPC. Prossigo ao exame de mérito. A controvérsia limita-se à verificação de vício na oferta do serviço, à abusividade da multa rescisória e à configuração de danos morais pela negativação. A relação é nitidamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor. O objeto do contrato consiste na cessão de uso de imóvel pelo sistema de tempo compartilhado (time-sharing), modalidade contratual pela qual o consumidor realiza pagamento antecipado para usufruir, futuramente, de unidades hoteleiras, sendo o valor desembolsado convertido em pontuação que lhe assegura o direito de hospedagem em hotéis situados em diversas localidades do Brasil e do exterior. Deve-se consignar que, embora a lide seja informada pelas normas protetivas do diploma consumerista, tal circunstância não possui o condão de desonerar os autores do ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito, conforme a regra geral do art. 373, inciso I, do CPC. Mesmo porque, a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não é medida automática e tampouco absoluta, exigindo-se que o consumidor produza prova indiciária mínima de suas alegações para que a presunção de veracidade seja operada de forma justa e equilibrada. Na hipótese sob exame, o documento manuscrito colacionado…

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