Processo 5012142-77.2026.4.02.5001
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5012142-77.2026.4.02.5001/ES IMPETRANTE : INSPETRO ENSAIOS NAO DESTRUTIVOS LTDA ADVOGADO(A) : RODRIGO FIGUEIRA SILVA (OAB ES017808) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL proposta por INSPETRO ENSAIOS NAO DESTRUTIVOS LTDA em face do (a) DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - VITÓRIA , objetivando liminarmente a "concessão de medida liminar, nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, para determinar que a autoridade coatora promova o encaminhamento de todos os débitos da Impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para fins de inscrição em dívida ativa da União." Ao final, requer a concessão da segurança com a confirmação definitiva da liminar requerida confirmando-se a liminar para assegurar o direito da Impetrante à inscrição de todos os seus débitos em dívida ativa, mediante o respectivo encaminhamento à PGFN. Inicial instruída com documentos. Custas judiciais recolhidas - evento 1. Evento 3, Decisão determinando redistribuição para este Juízo considerando que a presente ação versa sobre questão Tributária. É o breve relatório. Decido. Ratifico eventuais alterações realizadas na capa do processo pela Secretaria deste Juízo no sistema E-proc. 1. O deferimento de medida liminar em mandado de segurança é medida excepcional, que deve ser resguardada para os casos em que o impetrante demonstra que baseia sua pretensão em fundamentação relevante , bem como que corre o risco de ver a medida se tornar ineficaz , caso venha a ser concedida apenas ao final da demanda (art. 7º, III, Lei nº. 12.016/2009). No caso dos autos, entendo que não se faz presente , ao menos em sede de cognição sumária , o requisito da fundamentação relevante , conforme passo a expor. A impetrante pretende a obtenção de ordem para que haja o encaminhamento dos débitos ficais, exigíveis há mais de 90 dias e constantes no relatório fiscal, para inscrição em Dívida Ativa da União. Causa certa estranheza, a princípio, a tese da impetrante de que tem direito e líquido e certo de ser cobrada por débito tributário por meio de inscrição em dívida ativa, com todas as consequências gravosas e sanções que desta advêm. Contudo, como declara na inicial, esta pretensão se explica pelo fato de que "a remessa dos débitos à PGFN constitui pressuposto para o acesso do contribuinte a modalidades de negociação administradas por aquele órgão." Não obstante, entendo que não merece prosperar a pretensão da impetrante de obter ordem para ter imediatamente inscritos em dívida ativa os créditos objeto dos parcelamentos rescindidos. Não se pode reconhecer que exista direito líquido e certo do contribuinte de ter débitos inscritos em DAU, visto que cabe ao credor, nos limites que impõe a lei, decidir como e com quais meios buscará o adimplemento de seus créditos (cobrança amigável, parcelamento no âmbito da RFB, parcelamento ou transação no âmbito da PFN, protesto, inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento, etc). O procedimento de envio de débitos para inscrição na dívida ativa é, pois, uma prerrogativa da administração tributária e não um direito líquido e certo do contribuinte , devendo, sempre, observar certas condições e havendo, inclusive, débitos que sequer podem ser encaminhados para inscrição em dívida ativa, como, por exemplo, aqueles de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), vide Portaria ME nº 75, de 2012. A inscrição em DAU é…
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