Processo 5012142-97.2026.8.21.0027

TJRS • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
5012142-97.2026.8.21.0027
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE Nº 5012142-97.2026.8.21.0027/RS REQUERENTE : CONDOMINIO DO EDIFICIO VIERZON ADVOGADO(A) : FELIPE RAPHAEL MONTEIRO (OAB RS114471) ADVOGADO(A) : EVERTON BARTH DOS SANTOS (OAB RS073052) ADVOGADO(A) : HELEN ALMEIDA DOS SANTOS TONDO (OAB RS092429B) ADVOGADO(A) : INGRID BRASIL DA SILVA GARCIA (OAB RS135938) ADVOGADO(A) : MICHELLE FERNANDES FERREIRA LACERDA (OAB RS112246) DESPACHO/DECISÃO CONDOMÍNIO DO EDIFICIO VIERZON ajuizou " tutela cautelar antecedente com pedido liminar de bloqueio de bens, desconsideração da personalidade jurídica e exibição de documentos " em face de LUIZ ROGENIO PAIXAO DOS SANTOS , ROBINSON DA PALMA PAVAO , SIMPLEX SERVICOS PARA CONDOMINIOS LTDA e RUI CARLOS GARCIA DA PAIXAO . Narrou que contratou a empresa requerida em julho de 2017 para gerir sua administração, incluindo o recebimento de cotas condominiais e pagamentos de fornecedores. Assinalou que não é possível indicar precisamente quando a empresa ré iniciou a prestação de serviços, haja vista que não possuem acesso ao contrato de prestação de serviços. Contudo, em maio de 2025, tomou conhecimento de que a empresa ré deixou de realizar os pagamentos referentes à taxa de água do condomínio. Neste sentido, informou ter contatado a parte ré, questionando-a acerca dos pagamentos não realizados, quando foi cientificada que as parcelas em aberto foram quitadas por meio de acordo. Disse que, ao contatar a concessionária de água e saneamento básico, tomou ciência que nenhum acordo havia sido firmado. Afirmou que a ré realizava transferências e saques, sob a justificativa de que realizaria o pagamento dos valores referentes à taxa de água. Assinalou que a parte ré realizava transferências de valores entre as contas, de titularidade do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VIERZON, aberta junto à SICREDI para a conta junto à Caixa Econômica Federal e, após, realizava transferência para a conta da própria SIMPLEX. Referiu que a empresa estaria em situação de insolvência, com o síndico sendo informado acerca de retiradas substanciais de valores por um dos sócios, Luiz Rogênio, e do “desaparecimento” do fundo de reserva condominial. Aponta um prejuízo inicial estimado em R$ 91.770,00 (noventa e um mil setecentos e setenta reais), resultante de dívidas acumuladas e o sumiço do fundo de reserva. Alega que a conduta da requerida configura confusão patrimonial e gestão temerária dos recursos, com indícios de prática reiterada de desvio, evidenciada por outros boletins de ocorrência envolvendo a empresa. Argumenta que a probabilidade do direito reside na existência do contrato de administração, na utilização da conta POOL sem autorização, na confissão do sócio Rui sobre o esvaziamento das contas e no acúmulo de dívidas. O perigo de dano seria concreto e grave, ante o encerramento de fato das atividades da empresa, os relatos de múltiplos condomínios lesados e o risco de dissipação patrimonial, pleiteando a concessão de medidas liminares para bloqueio de ativos financeiros, indisponibilidade de bens imóveis, restrição de veículos, constrição de aplicações financeiras e a expedição de ordens para exibição de extratos bancários da conta mantida pelo condomínio autor junto à instituição Sicredi. É o relatório. Decido. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL Recebo  a inicial e  defiro  a gratuidade da justiça à parte autora, dadas as circunstâncias particulares do caso. O feito será processado como  tutela cautelar antecedente.  Ademais, anoto ser  dispensável a…

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