Processo 5012143-29.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5012143-29.2026.8.08.0000. AGRAVANTE: MARCELO VILLA FORTE DE OLIVEIRA. AGRAVADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA. DECISÃO MARCELO VILLA FORTE DE OLIVEIRA interpôs agravo de instrumento em face da respeitável decisão de id 20208424 (id 89447751 - PJe primeiro grau) proferida pelo MM. Juiz de Direito da Primeira Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais de Vitória, Comarca da Capital, nos autos da “execução fiscal” registrada sob o n. 5003163-70.2016.8.08.0024, ajuizada contra ele pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, que rejeitou a “alegação de ilegitimidade passiva” e “REJEITO[U] A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta, determinando o regular prosseguimento da execução fiscal em face do coexecutado”. Nas razões do recurso (id 20208423) o agravante sustentou, em síntese, que: 1) faz jus aos benefícios da gratuidade de justiça, ante a comprovação documental de sua hipossuficiência financeira; 2) operou-se a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, diante da paralisação injustificada do procedimento por dez anos sem qualquer ato de impulso oficial, devendo-se aplicar, por analogia e isonomia, o prazo quinquenal do art. 1º do Decreto Federal n. 20.910/1932; 3) operou-se a prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, porquanto transcorridos mais de cinco anos entre a constatação da dissolução irregular em 11-03-2017 e a sua citação em 26-09-2023, restando demonstrada a inércia exclusiva do exequente no período de 24-01-2018 a 13-12-2021, o que afasta a incidência da Súmula 106 do STJ. Requereu que seja concedido efeito suspensivo à decisão recorrida para a “suspensão do curso da execução fiscal até a análise de mérito do agravo de instrumento” e, “ao final, seja dado provimento ao agravo de instrumento, a fim de reformar a decisão agravada”, reconhecendo-se a prescrição no processo administrativo ou a prescrição para o redirecionamento, com a consequente extinção da execução fiscal em relação ao agravante. É o relatório. De início, defiro ao agravante a gratuidade da justiça, à vista dos documentos de id 20208426 e da declaração de hipossuficiência do id 2208425, que deve prevalecer enquanto não provado o contrário (CPC, art. 99, § 3º). Como é cediço, a concessão de efeito suspensivo ou de tutela provisória de urgência em sede de agravo de instrumento reclama a presença simultânea dos requisitos estatuídos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, quais sejam: a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e a comprovação de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Nesta fase de cognição sumária e perfunctória, inerente à apreciação de liminares recursais, a análise deve pautar-se pela prudência, temperança e estrito apego aos elementos probatórios pré-constituídos. Sob a perspectiva da probabilidade do direito, observa-se, em uma primeira aproximação intelectiva, que a decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo ostenta consistente fundamentação e sólida razoabilidade jurídica. No que tange à tese de prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal, o magistrado de origem alinhou-se à jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça acolhida no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.115.078/RS (Tema 328/STJ), segundo a qual a Lei Federal n. 9.873/1999 — que disciplina a…
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