Processo 5012143-30.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5012143-30.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5012143-30.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CLAUDIO AUGUSTO PRINCISVAL GOMES REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado do(a) REQUERENTE: PAULO CEZAR FERREIRA DA SILVA - ES28002 Advogado do(a) REQUERIDO: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 SENTENÇA/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL Relatório dispensável nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Declaração de Inexistência de Débito e Indenização por Danos Morais ajuizada por Claudio Augusto Princisval Gomes em face de Samp Espírito Santo Assistência Médica S.A. Alega o autor que era beneficiário do plano de saúde coletivo empresarial "São Bernardo Alfa Empresarial Especial" (visto que possuía CNPJ em atividade). Aduz que encerrou as atividades de sua empresa em 16/01/2025 (baixa voluntária do CNPJ), passando a realizar os pagamentos das mensalidades como pessoa física. Informa que, em 08/08/2025, foi notificado pela requerida para regularizar o CNPJ no prazo de 60 dias sob pena de cancelamento. Diante da impossibilidade de migrar o plano para o seu CPF, providenciou a contratação de nova operadora e solicitou administrativamente, em 28/08/2025, o cancelamento imediato da avença com a requerida. Contudo, a operadora informou que o cancelamento somente ocorreria em 07/10/2025, gerando cobranças posteriores à sua solicitação, dentre as quais o boleto com vencimento em 20/09/2025, no montante de R$ 522,22. Requer a concessão de tutela de urgência para suspensão do contrato e das cobranças, a declaração de inexistência de débitos após 28/08/2025 e condenação da ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. A decisão de ID 77677801 deferiu a tutela de urgência, determinando a suspensão do contrato com data retroativa a 28/08/2025, bem como a suspensão da cobrança do boleto de vencimento em 20/09/2025 e demais parcelas vincendas. A requerida apresentou manifestação de cumprimento da liminar (ID 78730652) e contestação tempestiva (ID 87584226), na qual sustenta a regularidade das cobranças no período de aviso prévio (60 dias) com fulcro nas cláusulas contratuais e normativas vigentes, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais. Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido do processo, bem como as condições da ação, passo diretamente ao exame do mérito da demanda. De início, cumpre consignar que a relação jurídica objeto da lide possui natureza consumerista, enquadrando-se as partes nos conceitos de consumidor e fornecedor de serviços (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor). Aplica-se ao caso a Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a qual dita que: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da manutenção do vínculo contratual — e a consequente cobrança das mensalidades — no período compreendido entre o pedido formal de cancelamento (28/08/2025) e a data unilateralmente imposta pela requerida (07/10/2025). A operadora requerida justifica a postergação da rescisão e a emissão dos boletos subsequentes sob o argumento de…

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