Processo 5012146-10.2021.8.08.0048
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5012146-10.2021.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: TELEFONICA BRASIL S.A. APELADO: MUNICIPIO DE SERRA RELATOR(A):FERNANDO ZARDINI ANTONIO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5012146-10.2021.8.08.0048 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SERRA AGRAVADA: TELEFÔNICA BRASIL S.A. ACÓRDÃO DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TELECOMUNICAÇÕES. ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB). LICENCIAMENTO AMBIENTAL MUNICIPAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO. TEMAS 919 E 1.235 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRA contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário com fundamento no inciso I da alínea a do art. 1.030 do Código de Processo Civil. O Agravante sustenta a existência de distinguishing, sob o argumento de que a legislação municipal protege o meio ambiente e o uso do solo, sem usurpar a competência da União para legislar sobre telecomunicações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o licenciamento ambiental municipal para a operação de estações rádio base (ERB) invade a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão, conforme as teses fixadas nos Temas 919 e 1.235 de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.235 (RE 1.353.444), estabeleceu a inconstitucionalidade de lei municipal que versa sobre a instalação e operação de estações rádio base por configurar invasão à competência privativa da União. O Tema 919 (RE 776.594) do Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que a fiscalização do funcionamento de torres e antenas pertence à competência privativa da União, vedada a instituição de taxas municipais para tal finalidade. A jurisprudência consolidada da Suprema Corte impede o fracionamento da competência para fins de "licenciamento ambiental" quando o objeto da norma atinge a própria infraestrutura de telecomunicações. O inciso IV do art. 22 da Constituição Federal atribui à União a competência exclusiva para regular e fiscalizar a atividade de telecomunicações. A tentativa de rotular a fiscalização técnica como "ambiental" não altera a essência da atividade, de modo que a sanção municipal sobre a operação da estação rádio base subsiste em desacordo com a repartição constitucional de competências. A manutenção da negativa de seguimento ao recurso extraordinário impõe-se diante da convergência entre o acórdão recorrido e a orientação vinculante das Cortes Superiores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "É inconstitucional lei municipal que verse sobre a instalação e operação de estações rádio base, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão". "A fiscalização do funcionamento de torres e antenas é de competência privativa da União, vedando a instituição de taxas municipais para tal fim (Tema 919/STF)". Dispositivos relevantes citados: inciso IV do art. 22 da CF/1988; art. 1.021 e inciso I da alínea a do…
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