Processo 5012149-56.2025.4.03.6301
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012149-56.2025.4.03.6301 AUTOR: REGINA APARECIDA BORGES DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO SILVA COELHO - SP45683 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA LAPA VALENTIM - SP278448 ADVOGADO do(a) AUTOR: JOELMA FRANCISCA DE OLIVEIRA - SP265132 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em inspeção. A parte autora em epígrafe, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, sob rito ordinário, com pedido de antecipação da tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando obter provimento jurisdicional que determine o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, de períodos comuns e salários-de-contribuição, para fins de revisão da renda mensal inicial de seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/185.065.543-7, DIB 30/10/2017. Subsidiariamente, pede que seja alterada a DER para primeira entrada no INSS em 28/03/2017. Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré não reconheceu a especialidade dos períodos laborados de 04/07/1995 a 04/02/2002 (ASSOCIACAO HOSPITALAR E MATERNIDADE DE SAO PAULO), 05/06/2001 a 05/06/2002 (PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO), 16/09/2002 a 04/05/2011 (EGON PARTICIPACOES LTDA) e 06/09/2011 a 29/10/2017 (NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.), nem a integralidade do período comum de 09/09/1986 a 02/04/1995 (MUNICÍPIO DE SÃO PAULO), objeto de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, sem os quais não obteve êxito na concessão do benefício mais vantajoso. Aduz, também, que a Autarquia-ré não considerou, por ocasião do cálculo da RMI de seu benefício, os valores corretos dos salários-de-contribuição das competências 07/1994 a 02/1995 que constam na CTC, tendo o INSS utilizado o salário mínimo, tampouco as competências de 05/1999, 01/2000 a 04/2000, e 06/2000, e 11/2003, igualmente lançadas no valor do salário-mínimo, sendo que constam na CTPS. Ademais, sustenta que o valor devido a título de auxílio-acidente referente às competências de 03/2011 e 04/2011 não foi computado para a concessão do benefício. Afirma, ainda, que a parte ré enquadrou seus vínculos previdenciários concomitantes como múltiplas atividades, diferenciando-as entre atividade principal e secundária, e que deixou de somar os salários de contribuição vertidos pelos vínculos existentes. Segundo a parte autora, o INSS não agiu com acerto ao calcular o valor do seu benefício, pois considerou apenas a atividade principal no cálculo da Renda Mensal Inicial – RMI de seu benefício. A petição inicial veio acompanhada de documentos. Emendada a petição inicial (Ids 362838015 e 362838032), foi indeferida a antecipação da tutela e concedido prazo à parte autora para apresentação de documentos (Id 365380053). Citada, a parte ré apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a prescrição e a necessidade da parte autora apresentar renúncia dos valores que excederem o limite de competência dos Juizados Especiais Federais. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido (Id 367372156). Houve réplica (Id 379801814). A Contadoria Judicial apresentou parecer contábil referente ao valor da causa (Ids 431593950 e seguintes). Originalmente distribuída à 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo, foi retificado o valor da causa e declarada a incompetência daquele Juízo…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.