Processo 5012149-71.2025.4.03.6102
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012149-71.2025.4.03.6102 AUTOR: SHIRLEI DOS SANTOS BERNARDO IGNACIO, DAVID IGNACIO ADVOGADO do(a) AUTOR: VAGNER MOISES SENO - SP275807 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos. I. Relatório Trata-se de ação anulatória com pedido de tutela de urgência na qual a parte autora requer seja concedida tutela de urgência para que seja determinada a suspensão de leilões a serem realizados e seus efeitos, bem como da consolidação da propriedade, com o argumento de que não teria sido intimada no procedimento. Apresentou documentos. Foi deferida a gratuidade processual, porém, indeferida a liminar. A CEF foi citada e apresentou contestação na qual aduziu a improcedência. Sobreveio réplica. Vieram os autos conclusos. II. Fundamentos Tendo em vista que a controvérsia se baseia em questões de direito e análise de documentos, bem como que a conciliação restou rejeitada pela requerida, julgo o processo no estado em que se encontra. Sem preliminares passo ao mérito. Mérito Os pedidos são improcedentes. Verifico que o contrato firmado se deu sob a égide da Lei 9.514/97, que dispôs sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário. O contrato é de financiamento imobiliário, com garantia mediante oferecimento pela autora de imóvel em alienação fiduciária, com previsão de amortização pelo sistema SAC. O art. 39, I, da Lei 9.514/97 explicita que "às operações de financiamento imobiliário em geral a que se refere esta Lei... não se aplicam as disposições da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e as demais disposições legais referentes ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH." O SFI busca fomentar a comercialização de imóveis mediante captação de recursos no mercado financeiro e valores mobiliários, com garantia de reposição integral do valor emprestado, não sendo financiado pelos valores depositados nas cadernetas-de-poupança. Estabelece o art. 26 da norma em comento: “Art. 26. Vencida e não paga, no todo ou em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á, nos termos deste artigo, a propriedade do imóvel em nome do fiduciário. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, o fiduciante, ou seu representante legal ou procurador regularmente constituído, será intimado, a requerimento do fiduciário, pelo oficial do competente Registro de Imóveis, a satisfazer, no prazo de quinze dias, a prestação vencida e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação. § 2º O contrato definirá o prazo de carência após o qual será expedida a intimação. § 3º A intimação far-se-á pessoalmente ao fiduciante, ou ao seu representante legal ou ao procurador regularmente constituído, podendo ser promovida, por solicitação do oficial do Registro de Imóveis, por oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, ou pelo correio, com aviso de recebimento. § 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita…
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