Processo 5012149-87.2025.8.21.0039

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012149-87.2025.8.21.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5012149-87.2025.8.21.0039/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO MACHADO BERTOLUCI APELANTE : EDSON DA SILVA COUTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) APELADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) ADVOGADO(A) : JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB SC020875) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de contrato de empréstimo pessoal consignado, afastando a alegada abusividade dos juros remuneratórios e, por consequência, os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal consignado; (iii) cabimento dos pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade é rejeitada, pois as razões recursais impugnam os fundamentos da decisão recorrida, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. 2. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, e admite a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. 3. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade, conforme a Súmula n.º 382 do STJ, sendo necessária a demonstração cabal da desvantagem exagerada ao consumidor, ante as peculiaridades do caso concreto. 4. A taxa de juros contratada não apresenta divergência relevante em relação à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito na data da contratação, afastando a abusividade. 5. Mantida a legalidade dos juros remuneratórios, ficam prejudicados os pedidos de repetição do indébito e de indenização por danos morais, por ausência de fundamento. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação interposto por EDSON DA SILVA COUTO em face da sentença ( evento 46, SENT1 ) que, nos autos da ação revisional movida contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos do dispositivo: “ISSO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, inciso I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador do réu, que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), firme no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Suspendo a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem se. Após o trânsito em julgado, baixe se.” Em suas razões recursais ( evento 51, APELAÇÃO1 ), a parte apelante sustentou a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada ao contrato nº 630974979, alegando que o percentual de 2,248190% ao mês seria manifestamente superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o período, que seria de 1,492% ao mês. Defendeu a necessidade de revisão contratual para adequar a taxa aos parâmetros legais, com…

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