Processo 5012151-52.2022.8.08.0030

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012151-52.2022.8.08.0030
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial
Última publicação
27/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5012151-52.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AMADEUS DE OLIVEIRA COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: ADAILSON DOS SANTOS LIMA JUNIOR - ES31104 REQUERIDO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO INTASQUI - SP350953 DECISÃO Verifica-se que a requerida Zurich Santander Brasil Seguros S.A. comprovou o depósito dos honorários periciais, no valor de R$ 25.936,00, conforme guia e comprovante juntados aos autos. Embora pendente de julgamento o agravo de instrumento interposto contra a decisão que fixou os honorários da empresa perita, o pedido de atribuição de efeito suspensivo foi indeferido pelo Tribunal de Justiça, inexistindo, portanto, óbice ao regular prosseguimento da prova técnica. Assim, INTIME-SE a empresa perita LA ROCCA EIRELI – ME para iniciar os trabalhos periciais, devendo: a) informar, com antecedência razoável, a data, o horário e o local da diligência, a fim de possibilitar o acompanhamento pelas partes e por seus assistentes técnicos; b) considerar os quesitos apresentados pelas partes; c) apresentar o laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência desta decisão, ressalvada eventual necessidade de dilação devidamente justificada. Ainda, noto que foi encaminhado mandado expedido pela Vara do Trabalho de Linhares, nos autos da reclamação trabalhista nº 0001067-37.2022.5.17.0161, determinando a penhora no rosto destes autos de créditos existentes ou futuros pertencentes ao requerente Amadeus de Oliveira Costa, até o limite de R$ 69.944,66. Nos termos do art. 860 do Código de Processo Civil, quando o direito objeto da constrição estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora será averbada nos autos correspondentes, para que recaia sobre os bens ou valores que vierem a ser atribuídos ao executado. Diante disso, DEFIRO A PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS, até o limite de R$ 69.944,66, sobre eventual crédito que venha a ser reconhecido em favor do requerente AMADEUS DE OLIVEIRA COSTA, em cumprimento à determinação expedida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Linhares. PROCEDA-SE à anotação da constrição na capa e no sistema processual, ficando vedado o levantamento, a liberação ou a transferência de eventual crédito pertencente ao requerente, até o limite indicado, sem prévia deliberação judicial. Sobrevindo crédito em favor do autor, deverá a Secretaria promover sua retenção e certificar nos autos, para posterior transferência à conta judicial vinculada ao processo trabalhista, observadas as orientações do Juízo solicitante. OFICIE-SE à Vara do Trabalho de Linhares, nos autos nº 0001067-37.2022.5.17.0161, comunicando o cumprimento da ordem e encaminhando-se cópia desta decisão. Serve a presente como ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Linhares/ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) Os documentos e…

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