Processo 5012151-65.2020.4.03.6183

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012151-65.2020.4.03.6183
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 32 - Des. Fed. Ana Iucker
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012151-65.2020.4.03.6183 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: VALDIR JOSE DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: ROBERTO MARTINEZ - SP286744-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDIR JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELADO: ROBERTO MARTINEZ - SP286744-A DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, distribuída em 05 de outubro de 2020, na qual a parte autora postula o reconhecimento, como tempo especial, dos períodos de 10/09/1991 a 19/11/1993 e de 09/06/1997 a 21/09/2012, bem como a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido administrativamente sob o NB nº 42/159.375.630-2, com o pagamento das parcelas vencidas desde a DER. O pedido foi acolhido pelo Juízo da 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo/SP, em 24/01/2023, que reconheceu como tempo especial os períodos de 10/09/1991 a 19/11/1993 e de 09/06/1997 a 21/09/2012 e, em decorrência, condenou o INSS a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido administrativamente à parte autora, desde a data do requerimento administrativo (21/09/2012), com o pagamento das diferenças devidas a partir de 10/12/2019 (data de entrada do pedido de revisão administrativa), observada a prescrição quinquenal. (Id. 274633039) Foi o INSS, ainda, condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto no art. 85, §§ 3º a 5º do CPC, sobre o valor da condenação, observado o enunciado da Súmula 111 do STJ. Ambas as partes interpuseram recurso de Apelação, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 25/05/2023. A parte autora interpõe apelação buscando a reforma parcial da sentença, restrita aos efeitos financeiros da condenação. Insurge-se contra a fixação do termo inicial dos atrasados na data do pedido de revisão administrativa, postulando a retroação dos efeitos financeiros à data da DER original do benefício (21/09/2012). Sustenta que, à época da concessão inicial, já existiam nos autos administrativos elementos suficientes para o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas, razão pela qual o pagamento das parcelas vencidas deve ocorrer desde a DER originária. Argumenta, ainda, que o INSS descumpriu o dever de orientação ao segurado quanto à apresentação de documentos e à concessão do benefício mais vantajoso, o que justifica a ampliação dos efeitos financeiros da condenação. (Id. 274633045) Por sua vez, a Autarquia sustenta, preliminarmente, a necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para afastar a implantação imediata do benefício, bem como o sobrestamento do feito em razão do Recurso Extraordinário nº 1.368.225/RS, que trata do reconhecimento de atividade especial por periculosidade/vigilante. Requer, ainda, o conhecimento da remessa necessária, sob o argumento de iliquidez da sentença. No mérito, impugna o reconhecimento de períodos especiais, notadamente quanto à exposição a ruído, por ausência de indicação da metodologia de aferição no PPP, e à eletricidade, sob o fundamento de que tal agente deixou de ser considerado nocivo após 05/03/1997, além de alegar que o autor exercia a função de serralheiro, e não de eletricista. Defende, por fim, a impossibilidade de reconhecimento de atividade especial por…

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