Processo 5012152-86.2025.8.13.0452

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5012152-86.2025.8.13.0452
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cível
Última publicação
19/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5012152-86.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ADALBERTO DOS SANTOS SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12 SENTENÇA RELATÓRIO ADALBERTO DOS SANTOS SILVA PEREIRA ajuizou ação em face de BANCO BRADESCO S.A. O autor alegou, em síntese, que teve seu nome inserido na coluna de débito vencido no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil, no valor de R$ 276,18 (duzentos e setenta e seis reais e dezoito centavos), sem que houvesse recebido qualquer notificação prévia da instituição financeira ré acerca dessa inclusão. Afirmou que a ausência de notificação, mesmo na existência do débito, torna ilícita a negativação no SCR, especialmente porque restou abalado em seu psicológico ao ter o crédito negado junto a sua instituição financeira em razão da referida restrição. Sustentou que o SCR possui natureza de cadastro restritivo de crédito, equiparando-se aos órgãos de proteção ao crédito, sendo dever da instituição financeira comunicar previamente o cliente sobre o registro de seus dados no sistema. Invocou o artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e o artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. No mérito, pleiteou a procedência dos pedidos para obrigar a demandada a promover a exclusão definitiva da informação de vencida no SCR, sob pena de multa diária e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Decisão proferida ao Id XXX.XXX.XXX-XX, deferiu a gratuidade da justiça, recebendo a inicial e determinando a citação do réu. O Banco Bradesco S.A. foi citado e apresentou contestação em 26/02/2026 (Id XXX.XXX.XXX-XX). Em sua defesa, o réu sustentou, preliminarmente, a falta de interesse processual e a improcedência do pedido de declaração de inexigibilidade da dívida, argumentando que a prescrição é matéria de defesa e não pode ser suscitada de ofício. No mérito, defendeu que o SCR não é um cadastro restritivo de crédito, mas sim um sistema de informações destinado à supervisão bancária e fiscalização do sistema financeiro, nos termos da Resolução CMN nº 5.037/2022. Afirmou que as instituições financeiras estão obrigadas a reportar ao BACEN todas as operações de crédito, independentemente de inadimplemento, e que a comunicação ao SCR não constitui ato ilícito. Argumentou que a prescrição da pretensão de cobrança é irrelevante para a manutenção da informação no SCR, pois a dívida continua existindo e o sistema tem finalidade de controle regulatório. Sustentou a ausência de dano moral, porquanto o SCR não possui caráter público e sua consulta depende de autorização do cliente, não se presumindo o dano. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a fixação de valor razoável para eventual condenação. O autor apresentou réplica ao Id XXX.XXX.XXX-XX, rebatendo os argumentos da contestação e reiterando a tese de que o SCR constitui cadastro restritivo de crédito, exigindo notificação prévia. Acrescentou alegações acerca de litigância abusiva reversa e requereu expedição de ofícios. As partes foram intimadas para especificar provas (Id…

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