Processo 5012153-65.2025.8.24.0064

TJSC • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5012153-65.2025.8.24.0064
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal
Última publicação
05/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5012153-65.2025.8.24.0064/SC RECORRIDO : SARITA DE SOUZA INACIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LARISSA DE SOUZA PHILIPPI LUZ (OAB SC024176) ADVOGADO(A) : NICOLE NATACHA DE SOUZA (OAB SC037615) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  Recurso Inominado  interposto pelo  MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC  em face da sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos (Evento 36): [...] Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos formulados por Sarita de Souza Inácio declaro o direito à percepção do auxílio-alimentação durante os afastamentos decorrentes de férias ou licenças e condeno o  Município de São José   ao pagamento das parcelas vencidas, respeitado o prazo prescricional quinquenal, além dos reflexos legais, sobre as quais incidirão os índices legais. Condeno, também, ao pagamento das parcelas vincendas, devidamente corrigidas. Defende, em síntese, que, nos termos da legislação municipal, o pagamento do auxílio alimentação deve ser realizado somente nos dias de efetivo exercício do cargo, excluindo-se os dias de sábado, domingo, feriado, ponto facultativo, falta justificada, falta injustificada e os períodos em que o servidor se afastar do cargo. Ademais, afirma que os consectários legais foram incorretamente aplicados pelo juízo a quo. Foram apresentadas contrarrazões (Evento 49). Na sequência, os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório, ainda que desnecessário (art. 46 da Lei n. 9.099/1995). FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. No mérito, adianta-se que o reclamo não merece acolhimento. No que tange ao julgamento monocrático, o art. 932 do CPC assim preconiza: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; [...] VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. O Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução COJEPEMEC n. 3, de 04 de outubro de 2024) assim estabelece: Art. 26. São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...] XI -  negar provimento  a recursos de plano nas hipóteses previstas no inciso IV do caput do art. 932 da Lei nacional n.13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; XII - depois de facultada a apresentação de contrarrazões,  dar provimento  ao recurso nas situações descritas no inciso V do caput do art. 932 da Lei nacional n. 13.105, de 16 de março de 2015, Código de Processo Civil; Nesse contexto, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil, que permite ao relator julgar monocraticamente o recurso, quando a questão…

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