Processo 5012153-71.2025.8.13.0452
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5012153-71.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: ADALBERTO DOS SANTOS SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVES CPF: 30.680.829/0001-43 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por Adalberto dos Santos Silva Pereira em face de Nu Financeira S.A. - Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento. O autor narra na petição inicial que teve seu nome inserido no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil na condição de devedor, com registro de débito vencido no valor de R$ 13,80, referente ao mês de dezembro de 2024, sem que lhe fosse enviada qualquer notificação prévia acerca de tal apontamento. Sustenta que a ausência de comunicação prévia torna ilícita a anotação, independentemente da existência do débito, e que tal registro lhe causou forte abalo psicológico, uma vez que teve seu crédito negado junto a instituição financeira em razão da restrição. Requer, assim, a condenação da ré à exclusão definitiva da informação de débito vencido no SCR, sob pena de multa diária, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. Postula, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a inversão legal do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento das verbas sucumbenciais. Decisão proferida ao Id XXX.XXX.XXX-XX deferiu o benefício da justiça gratuita. Devidamente citada, a ré apresentou contestação (Id XXX.XXX.XXX-XX). Impugnou, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. Em sua defesa, a ré alega, em síntese, que o SCR não se confunde com cadastros restritivos de crédito como SERASA e SPC, mas constitui sistema de informações gerido pelo Banco Central para fins de supervisão bancária e intercâmbio de dados entre instituições financeiras. Sustenta que o registro decorre de dívidas legítimas, provenientes de contrato de empréstimo pessoal firmado pelo autor em 02/08/2024, bem como de faturas de cartão de crédito inadimplidas, e que a contratação eletrônica é plenamente válida à luz da legislação brasileira. Argumenta que o contrato de empréstimo contém cláusula expressa de autorização para envio de informações ao SCR, não havendo falar em falta de notificação. Defende a inexistência de ato ilícito, a ausência dos requisitos para configuração de dano moral e a impossibilidade de inversão do ônus da prova. Requer, em caso de eventual condenação, a observância dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do quantum indenizatório, com termo inicial dos juros de mora na data do arbitramento. O autor apresentou réplica (Id XXX.XXX.XXX-XX), reiterando os argumentos da inicial. Intimadas para especificarem provas (Id XXX.XXX.XXX-XX), ambas as partes manifestaram desinteresse na produção de novas provas e requereram o julgamento antecipado da lide (Id XXX.XXX.XXX-XX e Id XXX.XXX.XXX-XX). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da impugnação ao benefício da gratuidade de justiça O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido em decisão interlocutória proferida ao Id XXX.XXX.XXX-XX, com fundamento na documentação apresentada pelo autor, notadamente a CTPS digital (Id XXX.XXX.XXX-XX) e a…
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