Processo 5012156-36.2025.8.21.0021
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5012156-36.2025.8.21.0021/RS EXEQUENTE : ELIANE SCHMIDT CHAVES ADVOGADO(A) : BARBARA MARIA DOS SANTOS TRENTIN (OAB RS119957) ADVOGADO(A) : DIEGO SOUZA GONZATTO (OAB RS075309) ADVOGADO(A) : NOTRYA ANNE MARTINS FREITAS (OAB RS119674) EXECUTADO : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 9, IMPUGNAÇÃO1 ) em face de ELIANE SCHMIDT CHAVES , ambas qualificadas nos autos, alegando o excesso de execução. Ressaltou a necessidade de liquidação prévia. Sustentou que a impugnada desconsiderou os descontos de antecipação, concedidos nas parcelas nº 05 até a nº 09, sendo necessária a dedução dos valores efetivamente pagos. Indicou que a parcela recalculada é de R$207,09. Frisou a necessidade de prévia compensação dos valores quitados a maior com as prestações inadimplidas. Salientou que, apenas se houver crédito em benefício da impugnada, os valores devem atualizados. Argumentou que o recálculo deve considerar o IOF, as taxas e as tarifas contratadas. Requereu o recebimento no efeito suspensivo e a extinção do cumprimento de sentença em virtude da necessidade de prévia liquidação. Subsidiariamente, postulou o reconhecimento do excesso de execução. Recolheu as custas processuais e juntou documentos (eventos 09, docs. 02/03; evento 10). Espontaneamente, a impugnada apresentou resposta à impugnação ( evento 18, RESPOSTA1 ) discorrendo sobre a correção dos próprios cálculos. Requereu a improcedência do incidente. Recebeu-se a impugnação ao cumprimento de sentença sem efeito suspensivo ( evento 20, DESPADEC1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, destaco que a liquidação de sentença somente tem cabimento quando a decisão exequenda não determinar o valor devido e não puder ser ele quantificado por cálculo aritmético, conforme dispõe o art. 509, §2º, do CPC. Na hipótese dos autos, não se faz necessária a liquidação da sentença por qualquer das modalidades previstas na lei, haja vista que a apuração do quantum debeatur pode ser realizada por meio de simples cálculo aritmético, podendo as partes, inclusive, utilizar a ferramenta de cálculo disponibilizada no site do Tribunal de Justiça e do Banco Central. No mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO REVISIONAL. CÁLCULO ARITMÉTICO. DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento provisório de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é viável a modificação da conclusão do Juízo de Origem pela inviabilidade de acolhimento das teses deduzidas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De efeito, comporta manutenção a decisão recorrida, tendo em vista que nos casos em que a determinação do valor a ser adimplido depender de simples cálculo aritmético, como dispõe o art. 509, §2º, do CPC, o credor pode promover diretamente o cumprimento de sentença, sem necessidade de liquidação prévia . 4.(...) IV. DISPOSITIVO 5. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50003931920268217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de…
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