Processo 5012157-05.2022.8.08.0048

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012157-05.2022.8.08.0048
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Júlio Cesar Costa de Oliveira
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5012157-05.2022.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FABRICIO DE SOUZA APELADO: EBANX LTDA RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA INTERNACIONAL EM E-COMMERCE. VÍCIO DE PRODUTO FÍSICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE FACILITADORA DE PAGAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível objetivando a reforma de sentença que julgou extinta ação de obrigação de fazer, sem resolução do mérito, por reconhecer a ilegitimidade passiva da empresa processadora de pagamentos. Fato relevante. Consumidor adquiriu produto físico (videogame) em marketplace estrangeiro (AliExpress) que foi entregue com vício (ausência de componentes essenciais), pleiteando a responsabilização solidária da plataforma facilitadora do pagamento cambial (Ebanx). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a empresa que atua exclusivamente como facilitadora de pagamentos internacionais (gateway) possui legitimidade passiva e responsabilidade civil solidária para responder por vícios de produtos físicos comercializados por terceiros em plataformas estrangeiras. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A responsabilidade solidária prevista no art. 7º, parágrafo único, e no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor exige a efetiva participação do agente na cadeia de fornecimento do bem ou serviço defeituoso. 5. A empresa apelada atuou como mera provedora de serviços de rede e facilitação de pagamentos (eFX), restringindo-se à operação financeira de conversão cambial e remessa de valores, sem integrar a cadeia de fornecimento, precificação ou entrega do produto físico. 6. Ausência de falha na prestação do serviço financeiro. O pagamento foi devidamente processado e repassado ao vendedor. Inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da intermediadora de pagamentos e o dano experimentado pelo consumidor decorrente de vício do produto. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A empresa intermediadora de pagamentos internacionais atua fora da cadeia de consumo principal e não possui legitimidade passiva nem responde solidariamente por vícios de produtos físicos adquiridos em plataforma de comércio eletrônico estrangeira, desde que ausente falha na prestação do seu serviço financeiro." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, p.u., e 18; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Recurso Cível XXX.XXX.XXX-XX, Rel. Jerson Moacir Gubert, Quarta Turma Recursal Cível, j. 11.09.2020; TJPE, AC 0023150-75.2020.8.17.2001, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto, 3ª Câmara Cível, j. 14.12.2021. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal)…

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