Processo 5012158-81.2025.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012158-81.2025.4.03.6183 AUTOR: SANDRA BUNEMER DE PAULA ADVOGADO do(a) AUTOR: TAIS RODRIGUES DOS SANTOS - SP222663 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos, em sentença. 1. RELATÓRIO A parte autora, devidamente qualificada nestes autos, move ação de conhecimento, com pedido de antecipação da tutela, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando o reconhecimento de período de atividade especial, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial NB 42/225.527.742-0, requerido em 12/07/2024, mediante a reafirmação da DER, se necessário. Aduz, em síntese, que a Autarquia-ré não reconheceu a especialidade do período de 01/03/1990 a 04/12/1990 (ODONTEL ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA SC LTDA), de 01/03/1991 a 30/11/1999, 01/12/1999 a 30/11/2002, 01/05/2003 a 30/06/2003, 01/08/2003 a 31/01/2004, 01/03/2004 a 30/09/2004, 01/11/2004 a 28/02/2005, 01/04/2005 a 28/02/2006, 01/04/2006 a 28/02/2007, 01/04/2007 a 31/10/2007, 01/12/2007 a 31/12/2007, 01/09/2012 a 31/01/2013, 01/03/2013 a 30/04/2013, 01/07/2013 a 31/08/2013, 01/08/2015 a 30/09/2015, 01/12/2015 a 30/06/2016, 01/09/2016 a 30/09/2016, 01/11/2016 a 30/11/2016, 01/07/2018 a 30/09/2018, 01/11/2018 a 30/11/2018, 01/02/2019 a 31/03/2019, 01/06/2019 a 30/06/2019, sem o qual não obteve êxito na concessão do benefício almejado. A petição inicial veio acompanhada dos documentos. Deferidos os benefícios da gratuidade de justiça e determinada a citação da parte ré (ID 439115340). Citado, o réu apresentou contestação, na qual reconheceu o pedido da parte autora pelo enquadramento da especialidade do período de 01/03/1990 a 04/12/1990 (ODONTEL ODONTOLOGIA ESPECIALIZADA SC LTDA). No mérito, arguiu pela improcedência do pedido (ID 480853170). Houve réplica (ID 557425224). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINARES A teor do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu a propositura da ação. 2.2. MÉRITO Estão presentes e regulares os pressupostos processuais e as condições da ação. Atividade especial: As atividades laborativas que ensejam o cômputo em condições especiais e os meios de sua comprovação devem observar a legislação vigente à época de sua realização (STJ, tema 694). O reconhecimento do tempo de serviço especial foi disciplinado primeiramente pela Lei nº 3.807/1960, que instituiu a aposentadoria especial para os segurados que trabalhavam expostos a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física. Sob a égide Lei Orgânica da Previdência Social de 1960, o enquadramento das atividades especiais era feito precipuamente de acordo com a categoria profissional, considerados os agentes nocivos, constando o respectivo rol dos anexos aos Decretos de número 53.831/64 e 83.080/79. Bastava a constatação de que o segurado exercia a atividade arrolada nos anexos para o reconhecimento do direito ao benefício. Subsidiariamente, fazia-se o enquadramento por exposição a agente nocivos, ainda que sem habitualidade e permanência (Súmula nº 49/TNU). A jurisprudência sempre entendeu que o rol dos anexos era exemplificativo, admitindo prova pericial para a comprovação da natureza especial da atividade não listada. Nessa linha, é o disposto na Súmula nº…
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