Processo 5012159-17.2026.8.21.0001
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5012159-17.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) APELADO : ANTONIO FAGUNDES RODRIGUES (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO DOS SANTOS HERNANDEZ (OAB RS071476) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de crédito pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e condenando a instituição à devolução dos valores cobrados em excesso, com repetição simples do indébito, correção monetária pelo IPCA desde o desembolso e juros de mora pela Taxa Selic, deduzida a correção, a contar da citação, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de crédito pessoal não consignado e a possibilidade de limitação à taxa média de mercado; (ii) a descaracterização da mora em razão do reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual; (iii) a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas, limitada aos pedidos deduzidos na inicial, conforme a Súmula n.º 381 do STJ. 2. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros prevista no Decreto n.º 22.626/33, conforme a Súmula n.º 596 do STF, e a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, nos termos da Súmula n.º 382 do STJ. A revisão é admitida em situações excepcionais, quando a abusividade for cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do caso concreto, conforme as teses fixadas no REsp n.º 1.061.530/RS. 3. A taxa de juros contratada apresenta expressiva discrepância em relação à taxa média de mercado para a mesma modalidade na data da contratação. A instituição financeira não apresentou documentação capaz de justificar objetivamente a adoção de encargos tão elevados, nem demonstrou critérios de análise de risco que amparassem a diferença. Configurada a onerosidade excessiva e a desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC, impõe-se a limitação dos juros à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil. O pedido alternativo de fixação em percentual acima da média não é acolhido, pois equivaleria a legitimar, ainda que parcialmente, a conduta abusiva. 4. O reconhecimento da abusividade nos encargos do período de normalidade contratual, especialmente os juros remuneratórios, impõe a descaracterização da mora, conforme a Súmula n.º 380 do STJ e as teses fixadas nos REsp n.º 1.061.530/RS e REsp n.º 1.639.320/SP. 5. A compensação dos valores pagos a maior opera-se exclusivamente em relação às parcelas vencidas e inadimplidas, sendo vedada quanto às prestações vincendas, nos termos do art. 369 do CC. A…
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