Processo 5012159-59.2023.4.03.0000
TRF3 • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Seção Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO RESCISÓRIA 47 Nº 5012159-59.2023.4.03.0000 RELATOR: ANDRE NABARRETE NETO AUTOR: REICHHOLD DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDMILSON GOMES DE OLIVEIRA - SP125378-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão proferido em ação rescisória ajuizada por Reichhold do Brasil Ltda., no qual se reconheceu a procedência do pedido fundado em manifesta violação de norma jurídica para desconstituir a sentença prolatada na ação cautelar originária e, em juízo rescisório, homologar a desistência da ação, com a extinção do feito sem resolução do mérito e sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios na origem (Id. 332700859). Sustenta, em síntese, a existência de contradição interna no julgado, ao argumento de que o acórdão teria tratado como equivalentes institutos distintos como são a desistência e a renúncia. Afirma que a manifestação da parte adversa na ação originária foi voltada à extinção com resolução do mérito, de modo que descabida a homologação da desistência, uma vez que desbordou do pleito efetivamente formulado, na forma do artigo 460 do CPC/1973 (492 do CPC/2015), e da sua anuência, que contemplou somente a renúncia, de modo que houve afronta ao artigo 267, §4º, do CPC/1973 (485, §4º, do CPC/2015). Aponta, ainda, a desistência da desistência, circunstância que o acórdão não poderia desconsiderar, e invoca o art. 113, § 1º, I, do Código Civil, para afirmar que a interpretação do ato processual deve levar em conta o comportamento posterior das partes. No tocante aos honorários advocatícios, assevera que, ainda que se admitisse a homologação da desistência, a verba sucumbencial continuaria devida na ação originária, pois a situação dos autos não se enquadra na dispensa prevista no art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.941/2009, mas sim atrai a incidência do art. 26 do CPC/1973, pois o acórdão não poderia apoiar-se em disciplina normativa superveniente, especialmente no art. 38 da Lei nº 13.043/2014, porque tal dispositivo não existia à época da sentença originária. Pugna por manifestação sobre o Tema Repetitivo nº 633/STJ, no sentido de que a dispensa de honorários prevista na Lei nº 11.941/2009 seria restrita a hipóteses específicas. Ao final, requer o provimento dos embargos para afastar o reconhecimento do vício rescisório por manifesta violação à norma jurídica ou, subsidiariamente, para manter a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios no juízo rescisório (Id. 336410239). Em contrarrazões, Reichhold do Brasil Ltda. sustenta, em síntese, que os embargos de declaração não apontam vícios e limitam-se a renovar insurgência contra a justiça da decisão e a buscar novo julgamento da causa na mesma instância, de modo que devem ser rejeitados (Id. 339649438). É o relatório. jgb VOTO Os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de permitir a correção de erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante afirma a existência de contradição interna no julgado, ao argumento de que o acórdão teria tratado como equivalentes institutos distintos como são a desistência e a renúncia.…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.