Processo 5012160-02.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 5012160-02.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL AGRAVADO: IVANI APARECIDA RODRIGUES DA SILVA RELATOR(A):JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. ENTE PÚBLICO E BENEFICIÁRIO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PARÂMETROS ACIMA DOS LIMITES NORMATIVOS LOCAIS. ROL DO ARTIGO 1.015 DO CPC. TEORIA DA TAXATIVIDADE MITIGADA. TEMA 988 DO STJ. CONFIGURAÇÃO DE URGÊNCIA EXCEPCIONAL. RISCO DE PREJUÍZO IRREVERSÍVEL AO ERÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, sob o fundamento de que o ato judicial que fixa honorários periciais não integra o rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil e de que não ficou demonstrada a urgência necessária para a aplicação da taxatividade mitigada (Tema Repetitivo 988 do STJ). A autarquia federal aponta que o magistrado arbitrou a verba honorária em patamar excessivo, desbordando dos limites estabelecidos na Resolução nº 06/2012 da Corregedoria e no Ato nº 258/2021 da Presidência deste Tribunal. Formula pedido principal para dar provimento ao recurso, anular a decisão monocrática e determinar o regular processamento do agravo de instrumento originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a decisão interlocutória que fixa honorários periciais em demanda previdenciária, movida contra ente público por beneficiário da gratuidade da justiça, amolda-se à excepcionalidade da taxatividade mitigada prevista no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, autorizando o manejo imediato do agravo de instrumento diante do risco de irreversibilidade prática e prejuízo ao Erário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou, no Tema Repetitivo 988, a orientação de que o rol do art. 1.015 do CPC possui taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. A fixação de honorários periciais deve observar a Resolução nº 06/2012 da Corregedoria deste Tribunal e o Ato nº 258/2021 da Presidência, instrumentos que operam como balizas essenciais de razoabilidade e uniformidade contra arbitramentos excessivos. 5. O diferimento da discussão sobre o valor dos honorários para a sede de apelação consome a utilidade prática do direito invocado, visto que a autarquia depositará o montante e o profissional designado efetuará o levantamento logo após a realização da perícia. 6. A hipossuficiência financeira da parte autora, beneficiária da assistência judiciária gratuita, impede o INSS de reaver os valores despendidos na hipótese de posterior julgamento de improcedência da demanda, consolidando dano irreversível aos cofres públicos. 7. O Tema 1.044 do Superior Tribunal de Justiça impõe ao Estado a responsabilidade final pelo pagamento dos honorários periciais em caso de sucumbência de beneficiário de gratuidade, evidenciando potencial oneração indevida das contas públicas pelo excesso verificado. 8. A…
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