Processo 5012160-10.2024.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5012160-10.2024.4.03.0000 RELATOR: JOAO EDUARDO CONSOLIM AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) AGRAVADO: KATIA HELENA FERNANDES SIMOES AMARO - SP204950-A AGRAVADO: SUZANA FIGUEIREDO DE LIMA SANTOS RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): Trata-se de agravo interno (Id 329309546) interposto por SUZANA FIGUEIREDO DE LIMA SANTOS contra a decisão monocrática (Id 326611977), prolatada por Desembargador Federal desta Corte, que rejeitou os embargos de declaração (Id 320249912) opostos em face de anterior decisão monocrática (Id 318740464). A decisão embargada havia dado provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para reformar a decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Guarujá, SP, prolatada nos autos n. 0001466-15.2018.8.26.0223, que havia determinado a retificação da renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/028.105.267-0. O provimento do recurso da autarquia previdenciária fundamentou-se no fato de que o cumprimento de sentença, iniciado quando a parte originária já era falecida, esgotou-se com o pagamento dos valores atrasados calculados pela própria parte exequente, não havendo necessidade de se implantar benefício já extinto, tratando-se de situação processual consolidada. Na decisão que apreciou o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento do INSS (Id 291620526), o Desembargador Federal relator deferiu o pedido para suspender a execução até o julgamento do recurso, por vislumbrar a probabilidade de provimento dele, uma vez que o pagamento do saldo em execução já havia ocorrido de acordo com os próprios cálculos da parte exequente. Em suas razões recursais (Id 329309546), a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática deve ser reformada. Alega que, ao não impugnar os cálculos de liquidação, o INSS concordou tacitamente com a RMI ali apontada, operando-se a preclusão. Afirma que o óbito do segurado instituidor não exime a autarquia do cumprimento da obrigação de fazer, qual seja, a retificação do benefício, uma vez que tal ato é necessário, para a correta apuração da renda mensal da pensão por morte devida à sucessora. Por fim, aduz que a decisão recorrida violou a coisa julgada ao não examinar o conteúdo do agravo de instrumento e da respectiva contraminuta. Requer, ao final, o provimento do agravo interno para que seja reformada a decisão monocrática e negado provimento ao agravo de instrumento do INSS. Intimada (Id 329415680), a autarquia previdenciária não apresentou contraminuta ao agravo interno. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido ao autor originário na fase de conhecimento (Id 290597188), sendo a benesse mantida em favor da sucessora habilitada. É o relatório. VOTO O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator): É cabível o agravo interno contra decisum proferido pelo Relator, sendo submetida a decisão unipessoal ao respectivo órgão colegiado, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. É assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a…
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