Processo 5012160-83.2025.4.04.7004

TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5012160-83.2025.4.04.7004
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Guaíra
Última publicação
16/06/2026
Partes
4

Partes do processo (4)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL Nº 5012160-83.2025.4.04.7004/PR RÉU : EMERSON ANTUNES ADVOGADO(A) : LEANDRO DE FAVERI (OAB PR030407) RÉU : FERNANDO AUGUSTO BERNARDINO ADVOGADO(A) : LEANDRO DE FAVERI (OAB PR030407) RÉU : JEFERSON AROLDO RIBEIRO BARBOSA ADVOGADO(A) : LEANDRO DE FAVERI (OAB PR030407) RÉU : INDIANARA APARECIDA MARTINS ADVOGADO(A) : EDNA PEREIRA DA SILVA (OAB PR130828) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal contra  INDIANARA APARECIDA MARTINS ,  SADI PINTO DE ARAUJO ,  EMERSON ANTUNES ,  MICHAEL DE OLIVEIRA GONCALVES ,  FERNANDO AUGUSTO BERNARDINO  e  JEFERSON AROLDO RIBEIRO BARBOSA ,  imputando-lhe a prática do delito previsto no  art. 2º, § 4º, I, II, e V, da Lei nº 12.850/13. Em resposta à acusação, a defesa de INDIANARA requereu: (i) o reconhecimento da inépcia da denúncia; (ii) a absolvição sumária da acusada, por atipicidade, inexistência de provas suficientes e justa causa para a persercução pena ( evento 48, DOC1 ). Por sua vez, a defesa de MICHAEL e SADI, em resposta à acusação, reservou-se o direito de se manifestar sobre o mérito da acusação apenas em alegações finais ( evento 56, DOC1 ; evento 56, DOC2 ). Por fim, a defesa dos acusados FERNANDO, JEFERSON e EMERSON requereu, em resposta à acusação, requereu: (i) o reconhecimento da inépcia da denúncia em relação ao acusado EMERSON; (ii) a absolvição sumária dos réus, por ausência de tipicidade dos fatos ( evento 63, DOC1 ; evento 64, DOC1 ; evento 65, DOC1 ). É o sucinto relato.  Decido . 2. Quanto à alegação de inépcia da denúncia, constato que esta não merece prosperar. Como se sabe, na fase de recebimento e análise da denúncia impera o princípio do  in dubio pro societate . Assim, para o prosseguimento da persecução penal, até sua respectiva sentença, basta a prova da materialidade e indícios de que os acusados participaram da infração penal, condição que, no caso dos autos, foi atendida pelo  Parquet , conforme se vê pode ver do quanto contido na inicial acusatória. Com efeito, ao contrário do sustentado pela defesa, a peça acusatória atende aos requisitos do art. 41 do CPP, destacando, de forma clara, a suposta participação dos denunciados na empreitada criminosa. Sobre isso, veja-se ( evento 1, DOC1 ): [...] 2.1. Organização Criminosa (ORCRIM) – art. 2º, § 4º, I, II, e V, da Lei nº 12.850/13. Durante os anos de 2021 e 2022, pelo menos, no município de Guaíra/PR, nas margens do Rio Paraná, em todo o caminho até o município de Altônia/PR, os denunciados INDIANARA APARECIDA MARTINS , SADI PINTO DE ARAÚJO, EMERSON ANTUNES , MICHAEL DE OLIVEIRA GONÇALVES, FERNANDO AUGUSTO BERNARDINO e JEFERSON AROLDO RIBEIRO BARBOSA , em comunhão de esforços e unidade de desígnios, com vontade e consciência da ilicitude de seus atos, integraram organização criminosa (ORCRIM) permanente e estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas, a qual era comandada por ANTONIO DOS SANTOS e REGINA APARECIDA DA SILVA ALEXANDRE, com o objetivo de obter vantagens indevidas, mediante a prática de infrações penais cujas penas máximas são superiores a 4 (quatro) anos, notadamente o contrabando de cigarros, crime previsto no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal, c/c artigo 3º do Decreto-Lei nº 399/68. A referida ORCRIM atuava com a participação de adolescentes (§ 4º, I, do art. 2º da Lei nº 12.850/13), com concurso de funcionário público, valendo-se a ORCRIM dessa condição para a prática das infrações penais (§ 4º, II, do art. 2º da Lei nº 12.850/13),…

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