Processo 5012161-62.2022.8.21.0086
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5012161-62.2022.8.21.0086/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral RELATORA : Desembargadora THAIS COUTINHO DE OLIVEIRA APELANTE : RUBEN EMMEL (AUTOR) ADVOGADO(A) : LIGIAN DE CONTI LEIDENS (OAB RS111944) APELANTE : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE ATESTADA POR PERÍCIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL IN RE IPSA . QUANTUM REDUZIDO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. 1. Caso em que a parte autora, pessoa idosa, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, relativos à empréstimo consignado à qual não contratou. 2. Danos morais presumidos ( in re ipsa ), que prescindem de prova de prejuízo concreto. Quantum indenizatório reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em atenção as peculiaridades do caso concreto. Inexistência de tentativa de resolução extrajudicial da controvérsia. 3. Mantida a sentença que fixou o termo inicial dos juros de mora na citação. 4. Nos termos da modulação de efeitos realizada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro do indébito é devida, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor, em relação às cobranças indevidas posteriores à data da publicação do acórdão (30/03/2021), como no caso. 5. Verba honorária majorada para 15% do valor da condenação, em atendimento às balizas do §2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. Fixação de honorários recursais nos termos do §11º do referido artigo. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Visto. Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte ré, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., e Recurso Adesivo interposto pela parte autora, RUBEN EMMEL , da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos da ação em que contendem, nestes termos ( 101.1 ): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Ruben Emmel em face de Banco C6 Consignado S.A. , para: a) TORNAR DEFINITIVA a tutela de urgência concedida no evento 8, DESPADEC1 , que determinou a suspensão dos descontos no benefício previdenciário do autor; b) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do contrato de empréstimo consignado nº 010015070294 e de todos os débitos a ele vinculados; c) CONDENAR o réu à restituição, em dobro , de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença. Sobre cada parcela descontada incidirá correção monetária pelo IPCA-E desde a data do respectivo desconto, e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (10/05/2023) até julho de 2024. A partir de agosto de 2024, a atualização se dará exclusivamente pela taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (02/12/2025) e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação (10/05/2023) até julho de 2024. A partir de agosto de 2024, a atualização se dará exclusivamente pela taxa SELIC; e) AUTORIZAR A COMPENSAÇÃO do valor de R$ 2.036,17 (dois mil e trinta e seis reais e dezessete centavos), creditado na conta do autor em 14/12/2020,…
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