Processo 5012161-71.2024.8.21.0028
TJRS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012161-71.2024.8.21.0028/RS AUTOR : LOJA DE CALCADOS CINDERELA LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO VOGEL (OAB RS123434) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de pedido de reconsideração ( evento 58, PED RECONSIDERAÇÃO1 ) interposto pela parte autora contra a decisão do evento 54, DESPADEC1 , que, reconhecendo de ofício a incompetência territorial deste juízo, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9.099/95. A parte autora sustenta, em resumo, que a competência deste Juizado se justifica pela regra do artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.099/95, que permite a propositura da ação no local onde a obrigação deve ser satisfeita. Subsidiariamente, requer a remessa dos autos ao juízo competente, em vez da extinção, com base no artigo 64, §3º, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. 1. Da admissibilidade do pedido de reconsideração: Inicialmente, ressalto que pedidos de reconsideração, como no presente caso, não possuem respaldo no regramento processual vigente, ou seja, não são instrumentos hábeis a modificar decisões já proferidas. A sistemática processual civil brasileira, pautada pelo princípio da taxatividade recursal, elenca de forma exaustiva os meios de impugnação das decisões judiciais, rol no qual não se insere a figura do pedido de reconsideração. Tal figura, embora frequentemente utilizada na prática forense, carece de previsão legal e, por conseguinte, de aptidão para suspender ou interromper prazos recursais, bem como para devolver a matéria decidida à reapreciação pelo mesmo julgador, salvo em hipóteses estritamente excepcionais. Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal decidiu: EMENTA PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. INCOGNOSCIBILIDADE. INEXISTÊNCIA, NO ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO, DE AMPARO NORMATIVO QUE O SUSTENTE. ATO JUDICIAL RECLAMADO JÁ ACOBERTADO PELA COISA JULGADA. ART. 988, 5º, I, DO CPC/2015. SÚMULA 734/STF. NÃO CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Inexiste, no ordenamento jurídico nacional , base a amparar pedido de reconsideração que não constitui, em face da taxatividade recursal, recurso. Não há, pois, como conhecê-lo, tampouco recebê-lo como agravo regimental. Precedentes. 2. Incabível reclamação constitucional ajuizada para discutir ato decisório que já tenha transitado em julgado, a teor do art. 988, 5º, I, do CPC/2015. Aplicação da Súmula 734/STF. 3. A reclamação constitucional é ação vocacionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, razão pela qual não consubstancia sucedâneo recursal ou ação rescisória. 4. Pedido de reconsideração não conhecido. (Rcl 49697 Rcon, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 29-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 02-12-2021 PUBLIC 03-12-2021) (grifei). Desse modo, decidida determinada questão, o juiz não deve reanalisá-la, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico, garantindo segurança jurídica às partes. Isto é, publicada a decisão judicial, via de regra, só pode ser alterada pela interposição do recurso cabível. A estabilidade das decisões judiciais é um pilar do Estado de Direito, e a preclusão pro judicato opera como um mecanismo essencial para a ordem e a progressão do processo, impedindo que questões já resolvidas sejam indefinidamente rediscutidas, o que geraria um ciclo interminável de incertezas e retardaria a…
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