Processo 5012164-75.2025.8.13.0525

TJMG • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5012164-75.2025.8.13.0525
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Última publicação
02/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5012164-75.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO: [Nao Cumulatividade, Crédito Presumido] AUTOR: BALL BEVERAGE CAN SOUTH AMERICA LTDA CPF: 29.506.474/0049-36 e outros RÉU: Delegado Fiscal de Pouso Alegre da Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais CPF: não informado SENTENÇA Vistos, etc… Ball Beverage Can South America Ltda. e Rexam Beverage Can South America S.A. impetraram o presente mandado de segurança preventivo em face de ato atribuído ao Delegado Fiscal da Delegacia Fiscal de Pouso Alegre/MG, objetivando o reconhecimento do direito líquido e certo ao regular processamento do Demonstrativo de Crédito Acumulado de ICMS (DCA nº 01/2024), referente ao período de 01/06/2019 a 31/07/2024, relativamente aos créditos acumulados decorrentes de operações de exportação e destinadas à Zona Franca de Manaus. Narram as impetrantes que exercem atividade de fabricação de embalagens metálicas de alumínio, realizando operações internas e de exportação, circunstância que lhes proporciona a acumulação de créditos de ICMS. Sustentam que, em 29/08/2024, protocolaram Demonstrativo de Crédito Acumulado de ICMS visando ao reconhecimento administrativo do crédito acumulado no montante de R$ 4.569.620,00, o qual foi integralmente indeferido por meio do Parecer Fiscal DCA nº 01/2024. Alegam que o indeferimento fundamentou-se, em síntese, na suposta intempestividade do protocolo do DCA, na existência de créditos de ICMS considerados indevidos, na impossibilidade de certificação do saldo credor enquanto pendentes discussões administrativas ou judiciais acerca de débitos tributários, na ausência de homologação dos saldos credores apresentados nas DAPIs e na incorporação da empresa originalmente titular dos créditos. Sustentam que tais fundamentos são ilegais e incompatíveis com o disposto no art. 25, § 1º, da Lei Complementar nº 87/1996, o qual assegura, em norma de eficácia plena, a utilização e transferência dos créditos acumulados decorrentes de operações de exportação, não podendo a legislação estadual ou atos administrativos estabelecer restrições não previstas na legislação complementar. Asseveram que os débitos apontados pela autoridade coatora como impeditivos ao processamento do DCA encontram-se integralmente garantidos por seguro garantia judicial ou sequer foram definitivamente constituídos, possuindo, inclusive, Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, razão pela qual não poderiam impedir o reconhecimento e a análise dos créditos acumulados. Argumentam, ainda, que as operações destinadas à Zona Franca de Manaus equiparam-se, para fins fiscais, às operações de exportação, fazendo jus ao mesmo tratamento jurídico conferido pelo art. 25, § 1º, da Lei Complementar nº 87/1996. Defendem que o Parecer Fiscal impugnado viola os princípios da não cumulatividade do ICMS, da legalidade, da segurança jurídica, do devido processo legal, da livre iniciativa e da inafastabilidade da jurisdição, além de contrariar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual não é admissível impor restrições ao aproveitamento de créditos acumulados de exportação em razão da existência de débitos tributários com exigibilidade suspensa ou garantidos. Ao final,…

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