Processo 5012164-88.2026.8.12.0001
TJMS • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012164-88.2026.8.12.0001/MS AUTOR : LUIS SERGIO RAITZ ADVOGADO(A) : RAFAEL HIDEKI OSELAME ARASHIRO (OAB MS025673) ADVOGADO(A) : BRUNO MOREL DE ABREU (OAB MS025305) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, na qual a parte requerente formulou pedido de tutela de urgência para que o requerido BANCO MASTER S/A se abstenha de efetuar novos descontos e promova a imediata exclusão da Reserva de Cartão de Crédito (RCC) do seu benefício. Narra o requerente que é idoso aposentado pelo INSS e vem sofrendo descontos indevidos em sua verba alimentar sob a rubrica "CÓDIGO 268 - CONSIGNACAO - CARTAO", por parte dos requeridos, de forma fraudulenta. Afirma que a fraude teve início em 19/12/2022, com a formalização de um suposto contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) de nº 801377577, operação que jamais solicitou ou autorizou, a qual foi intermediada pela requerida ÚNICA PROMOTORA LTDA, e vinculada ao requerido BANCO MASTER S.A. Relata que foi liberado um valor de R$ 3.862,13 em seu nome. Contudo, o montante foi transferido para uma conta desconhecida, aberta fraudulentamente em seu nome junto ao requerido BANCO DE BRASÍLIA S.A. (BRB), instituição com a qual nunca possuiu qualquer relação. Sustenta que buscou solução administrativa, sendo que, em 16/05/2025, um preposto do requerido BANCO MASTER S.A. informou que a instituição iria interromper os débitos e estornar o valor de R$ 3.582,90. Todavia, naquela época, o prejuízo material já somava R$ 4.496,00 em descontos indevidos. Destaca que, na mesma data, foi revelada a existência de um seguro acessório, com parcelas de R$ 27,37, embutido na operação sem qualquer consentimento, e o banco informou que cancelaria as cobranças futuras do seguro, mas se recusou a devolver os valores já pagos indevidamente. Decido. Com efeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito e o perigo de dano/ilícito ou o risco ao resultado útil do processo. O pedido, formulado em sede de antecipação de tutela, por ora, não pode ser acolhido, pois não evidencio, pelos fatos narrados e documentos anexados aos autos, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, o DOC7 revela que o contrato em discussão consta como excluído do benefício do requerente junto ao INSS e não consta qualquer utilização de margem a título de RCC. Ademais, não há nos autos qualquer elemento concreto que aponte a existência de cobrança ativa ou o risco de novos descontos pelos requeridos. Cumpre notar que, entre a cessação dos descontos do contrato impugnado (05/2025) e o ajuizamento desta ação (07/2026), decorreu prazo superior a um ano, circunstância que, por si só, afasta a alegada urgência. Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada por falta dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Designe-se audiência de conciliação. Cite-se. Intimem-se. Campo Grande/MS, datado eletronicamente. PAULO ROBERTO CAVASSA DE ALMEIDA Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
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