Processo 5012165-08.2024.8.21.0029

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012165-08.2024.8.21.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria da 2ª Câmara Especial Virtual Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5012165-08.2024.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN APELANTE : IRANI DA SILVA TEIXEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A) : EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) APELADO : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusula de juros remuneratórios, repetição de indébito e indenização por danos morais em ação movida em face de instituição financeira, referente a contrato de empréstimo pessoal consignado para aposentados e pensionistas do INSS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; (ii) preliminar de julgamento extra petita ; (iii) preliminar de inovação recursal quanto à tese de divergência entre a taxa contratada e a efetivamente aplicada; (iv) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois a análise da abusividade dos juros remuneratórios dispensa prova pericial e pode ser realizada pela simples comparação entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 2. A preliminar de julgamento extra petita é rejeitada, pois a sentença está fundamentada nos limites da lide e apreciou as questões suscitadas, inclusive a abusividade dos juros remuneratórios. 3. A preliminar de inovação recursal é rejeitada, pois a tese de divergência entre a taxa contratada e a efetivamente aplicada foi expressamente apresentada na petição inicial. 4. A abusividade dos juros remuneratórios não é configurada, pois a taxa pactuada não supera a taxa média de mercado para a modalidade contratada, conforme dados do Banco Central do Brasil, afastando a revisão judicial da cláusula. 5. Os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais ficam prejudicados, pois decorrem do reconhecimento de abusividade, que não ocorreu no caso. IV. DISPOSITIVO:  Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação interposta por IRANI DA SILVA TEIXEIRA em face da sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pleito de repetição de indébito e indenização por danos morais, movida contra BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.,  que julgou improcedente a ação, nos termos do dispositivo ( evento 33, SENT1 ): Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para manter as estipulações pactuadas no contrato ora analisado. Condeno a parte autora, como sucumbente, a arcar com as custas processuais e honorários do advogado da parte adversa. Fixo honorários em R$1000,00 (um mil reais) para o procurador da requerida. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da AJG. Suspensa a exigibilidade à parte autora, em razão da AJG. Em suas razões ( evento 38, APELAÇÃO1 ), a parte apelante arguiu, preliminarmente, o cerceamento de defesa pelo indeferimento da remessa dos autos à contadoria judicial e a nulidade da sentença por ser extra petita , ao não analisar a natureza de…

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