Processo 5012165-23.2026.8.24.0039

TJSC • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5012165-23.2026.8.24.0039
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Blumenau
Última publicação
25/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5012165-23.2026.8.24.0039/SC IMPETRANTE : MARILIA MICHALSKI DE PIERI ADVOGADO(A) : LETICIA LAUER KENER (OAB SC061126) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por  MARILIA MICHALSKI DE PIERI  em face de ato apontado como coator imputado a  REITOR - FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DE BLUMENAU - BLUMENAU , ambos qualificados nos autos. A impetrante narrou, em síntese, que participou de concurso público para o cargo de Analista Técnico Administrativo II e teve indeferida a pontuação referente ao título de mestrado acadêmico em Produção Vegetal apresentado na prova de títulos. Alegou que o indeferimento teria ocorrido inicialmente sob o fundamento de irregularidade formal do documento e, em sede recursal, com base na ausência de pertinência entre o título e as atribuições do cargo, o que reputa ilegal por configurar inovação de motivação e violação aos princípios do contraditório, ampla defesa, isonomia e vinculação ao edital. Sustentou, ainda, que o edital não estabeleceu critérios objetivos para aferição da pertinência dos títulos e que a decisão administrativa seria genérica e desprovida de fundamentação. Requereu, liminarmente, a suspensão do ato impugnado, com a atribuição provisória da pontuação correspondente ao título de mestrado (0,75 ponto), bem como a retificação de sua classificação no certame, diante da iminência da publicação do resultado final do concurso.  É a síntese do necessário. Decido. I - Acolho a competência para processar e julgar a lide ( evento 7, DESPADEC1 ). II - Conforme ensina Hely Lopes Meirelles, direito líquido e certo "é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser excercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável via mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante" (Mandado de Segurança, Malheiros, 26ª ed., 2003, p. 36-7). No mesmo sentido, leciona José da Silva Pacheco: "Por esse motivo, desde que, com a demanda, fique clara a existência do direito do titular, que está sendo molestado por comprovada ilegalidade ou abuso de poder, sem depender de fastidiosa cognição ou dilação probatória, mas de simples confrontação da hipótese legal (lei) e o fato, para verificar a sua incidência, de que flui aquele, como efeito, conceder-se-á mandado de segurança. [...] Não basta alegar a existência do direito, tampouco basta a existência do mesmo. É preciso que haja direito líquido e certo" (O mandado de segurança e outras ações constitucionais típicas, Revista dos Tribunais, 1990, p. 165). Dispõe o art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/2009 que, sendo relevantes os fundamentos da impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso concedida apenas ao final, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu ensejo à impetração do  mandamus .  Com efeito, para a concessão de provimento liminar, deve ser constatada a presença do perigo na demora e da fumaça de bom direito; aquele consistente na possibilidade de ineficácia da segurança se concedida apenas a final; e este consubstanciado na relevância da fundamentação expendida na impetração. Como bem registrou o eminente Desembargador Newton Trisotto, "os dois pressupostos devem coexistir. Quanto mais denso o fumus boni juris, com menor rigor deverá o juiz considerar o exame do periculum in mora; se grave o periculum in mora, maior…

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