Processo 5012168-35.2026.4.04.7001
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012168-35.2026.4.04.7001/PR AUTOR : ELDER WESLLEY VIZENTIN LIMA ADVOGADO(A) : ELOISA APARECIDA JULIAO DA SILVA MORAES (OAB PR060757) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, promovido por ELDER WESLLLEY VIZENTIN LIMA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pretendendo provimento judicial no sentido de: a) “INAUDITA ALTERA PARS” a concessão de MEDIDA LIMINAR, de sustação da negativação efetuada pela requerida junto aos órgãos de proteção ao crédito, decorrente das parcelas nº 77 a 86 do Contrato de Financiamento Estudantil - FIES nº 14.1148.185.0003838-04, cuja cobrança perfaz valor superior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a fim de evitar o agravamento dos danos causados ao Autor; (...) e) Julgar TOTALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, declarando a inexistência de qualquer débito do Autor perante a Ré decorrente do Contrato de Financiamento Estudantil - FIES nº 14.1148.185.0003838-04, reconhecendo a plena quitação da dívida em razão do Termo Aditivo de Confissão e Renegociação de Dívida firmado em 22/11/2023 e quitado em 22/12/2023, expedindo-se ofício ao SERASA EXPERIAN e ao SCPC, e ainda, a condenação ao pagamento de uma indenização por DANO MORAL, a qual se espera seja fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme os fatos e fundamentos dos itens I e II; Narra, em síntese que aderiu à renegociação de dívida do FIES, ocasião em que recebeu desconto de R$ 118.953,66 e assumiu o pagamento do valor remanescente de R$ 10.343,80. Afirma que "...foi surpreendido com a informação de que teria ocorrido um suposto erro interno na concessão do desconto previsto na renegociação, razão pela qual deveria devolver a diferença apurada e realizar nova renegociação do débito." ( evento 1, INIC1 , ps. 4 e 5). Afirma que foi negativado em órgão de proteção ao crédito. Vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência. Decido. 2. A tutela provisória de urgência postulada em juízo exige demonstração dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do novo Código de Processo Civil, quais sejam, os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assim, a concessão da tutela provisória de urgência somente pode ser deferida quando presentes os requisitos mínimos justificadores do adiantamento do provimento final, de forma que a parte autora, violada em seu direito, não sofra as consequências da demora na prestação jurisdicional e também para garantir que, ao final, seja a tutela útil àquele que a buscou. No caso, o provimento antecipatório pleiteado refere-se a pedido de imediata retirada do nome da parte Autora de todos os órgãos de proteção ao crédito, bem como a abstenção de nova negativação. Pois bem, da narrativa fática apresentada, depreende-se ser caso de Rerratificação da renegociação FIES. Assim, ainda que se observe eventual alteração unilateral de contrato, é inegável que os critérios definidores dos abatimentos ofertados foram determinados em lei, não havendo margem para negociação por parte da ré. A Lei n. 14.375/2022, decorrente da conversão da Medida Provisória n. 1.090/2021, estabeleceu os "requisitos e as condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies" , e previu a possibilidade de transação dos débitos com o FIES, desde que cumpridos os seguintes requisitos (art. 2º): Art. 2º São…
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