Processo 5012169-06.2025.8.24.0036

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012169-06.2025.8.24.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5012169-06.2025.8.24.0036/SC APELANTE : IRACEMA HEIN DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : PAMELA WEBER (OAB SC051978) ADVOGADO(A) : GEÓRGIA ANDRÉA DOS SANTOS CARVALHO (OAB SC015085) APELADO : BANCO BMG S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB SC015762) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por  IRACEMA HEIN DOS SANTOS , com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DECISÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO MANEJADO PELA PARTE AUTORA, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO PRESENTE RECURSO. I. CASO EM EXAME:  Ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com pedidos condenatórios, ajuizada sob alegação de inexistência de contratação de cartão de crédito consignado, julgada improcedente em primeiro grau. Interposição de apelação pela parte autora, a qual foi desprovida por decisão monocrática do Relator, motivando a interposição de agravo interno. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:  (i) Verificar a possibilidade de julgamento monocrático da apelação por este Relator; (ii) Analisar a validade da contratação de cartão de crédito consignado e a alegada violação ao dever de informação; (iii) Examinar a existência de vício de consentimento decorrente de suposto erro substancial; (iv) Avaliar a legitimidade da condenação da parte autora por litigância de má-fé; (v) Averiguar a aplicabilidade da multa prevista para agravo interno manifestamente improcedente. III. RAZÕES DE DECIDIR:  (i) É legítimo o julgamento monocrático do recurso de apelação quando a matéria impugnada encontra amparo na jurisprudência dominante do Tribunal, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte; (ii) A instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório ao demonstrar documentalmente a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado, firmada por meio digital com termo de consentimento esclarecido, inexistindo violação ao dever de informação ou prática abusiva; (iii) A parte autora alterou substancialmente a causa de pedir ao longo do processo, passando de alegação de inexistência do contrato para vício de consentimento, caracterizando modificação deliberada da verdade dos fatos; (iv) Resta configurada a litigância de má-fé da parte autora, diante da alteração da verdade dos fatos e do uso indevido do processo, legitimando a imposição de multa nos termos do art. 80 da Lei Adjetiva Civil; (v) O agravo interno é manifestamente improcedente, uma vez que não apresentou argumentos novos aptos a afastar os fundamentos da decisão monocrática, bem como afronta acórdãos paradigmas deste Tribunal e da Corte Superior, autorizando a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO:  Desprovimento do agravo interno. Mantida integralmente a decisão monocrática que negou provimento à apelação da parte autora. Imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa à parte agravante, nos termos do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Dispositivos citados:  CPC, arts. 80, incs. II, V e VI; 932; 1.021, §§ 3º e 4º. Jurisprudência citada:  STJ, Tema n. 1.306. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à  primeira controvérsia,  pela alínea “a” do permissivo…

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