Processo 5012169-20.2026.4.04.7001
TRF4 • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5012169-20.2026.4.04.7001/PR AUTOR : LAUANDA OLIVEIRA MODESTO ADVOGADO(A) : DIOVANA HENRIQUE BASTOS DE SOUZA (OAB RS113577) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1) LAUANDA OLIVEIRA MODESTO propõe a presente ação em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF , na qual se pleiteia o reconhecimento da nulidade do procedimento de consolidação da propriedade em nome da CEF em relação ao imóvel de matrícula nº 115.258, do Cartório de Registro de Imóveis de Londrina/PR - 2º Serviço . Narra, em síntese, que firmou contrato de financiamento com a CEF para aquisição do imóvel acima descrito, sob as regras do Sistema Financeiro de Habitação. Relata que em razão de dificuldades financeiras tornou-se inadimplente. Assevera que a ré consolidou a propriedade do bem, sem que tenha sido previamente notificada. Requer a concessão da tutela de urgência para suspender os atos expropriatórios. Decido. 1.1) Conforme admite a própria parte autora, o pagamento das prestações encontrava-se em atraso, o que deu azo ao procedimento de consolidação da propriedade. Dessa forma, não há que falar em surpresa com a expropriação do bem, uma vez que a parte autora estava em situação de inadimplência e possuía conhecimento das consequências dela decorrentes (vencimento antecipado da dívida e execução extrajudicial), nos termos do instrumento contratual firmado. Por outro lado, a averbação da consolidação da propriedade na matrícula do imóvel faz presumir a regularidade do procedimento enquanto não houver prova em contrário ( evento 1, MATRIMÓVEL8 ): 1.2) A respeito da realização do leilão extrajudicial, a Lei n° 9.514/97 dispõe o seguinte: Art. 27. Consolidada a propriedade em seu nome, o fiduciário promoverá leilão público para a alienação do imóvel, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data do registro de que trata o § 7º do art. 26 desta Lei. (...) § 2º-A Para fins do disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, as datas , os horários e os locais dos leilões serão comunicados ao devedor e, se for o caso, ao terceiro fiduciante, por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico . (grifou-se). Nada obstante a previsão legal de intimação do devedor acerca do leilão do imóvel, a jurisprudência tem entendido que, havendo ciência inequívoca do devedor quanto à data do leilão, considera-se suprida eventual ausência de intimação. Nesse sentido, cito o seguinte julgado do STJ: ADMINISTRATIVO. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AJG. ANÁLISE PELO JUÍZO A QUO. LEILÃO. IR(REGULARIDADE). CONTRADITÓRIO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. PURGAÇÃO DA MORA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE. I. O pedido de concessão do benefício de gratuidade da justiça deve ser submetido à apreciação do juízo a quo, a quem incumbe sua análise inicial, porquanto não esgotada sua jurisdição. II. A situação fático-jurídica - (ir)regularidade do leilão público - é controvertida e reclama um mínimo de contraditório e dilação probatória, para formação de um convencimento sobre a lide. III. A possibilidade de purgação da mora até a data da assinatura do termo de arrematação era admitida na jurisprudência, com base no artigo 34 do Decreto-Lei n.º 70/1966, c/c artigo 39, inciso II, da Lei n.º 9.514/1997. A partir da Lei n.º 13.465/2017, houve a alteração do citado inciso II, com a explicitação da…
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