Processo 5012171-37.2024.8.13.0223
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Divinópolis / 3ª Vara Cível da Comarca de Divinópolis Rua Doutor Paulo de Mello Freitas, 100, Fórum Dr. Manoel Castro dos Santos Liberdade, Divinópolis - MG - CEP: 35502-635 PROCESSO Nº: 5012171-37.2024.8.13.0223 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] AUTOR: SIMONE TOMAZ DE BARROS RIBEIRO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CPF: 09.152.106/0001-85 Sentença Trata-se de ação sob o procedimento comum ajuizada por Simone Tomaz de Barros Ribeiro em desfavor de Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas (CEBAP) afirmando, em síntese, que é aposentada e passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB. CEBAP”. Alega que jamais celebrou qualquer avença com a referida instituição ou autorizou sua filiação, de modo que os descontos são indevidos. Informa que não obteve êxito na resolução extrajudicial do problema. Com base nessa fundamentação, pede (1) a declaração de inexistência da relação jurídica; (2) a condenação da parte ré ao reembolso em dobro dos valores indevidamente descontados; e (3) a condenação da parte ré ao pagamento de compensação pecuniária por dano moral. A petição inicial foi instruída com documentos. O benefício da justiça gratuita foi concedido à parte autora em sede de agravo de instrumento. A parte ré ofereceu contestação arguindo, preliminarmente, a incorreção do valor da causa e a carência de interesse de agir pela parte autora. No mérito, alega essencialmente a regularidade do vínculo. Aduz, ainda, que não se fazem presentes os pressupostos da responsabilidade civil e apresentou proposta de acordo. Com isso, pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, ou pela improcedência dos pedidos. A defesa foi instruída com documentos. A parte autora apresentou réplica. Foi realizada audiência de conciliação, restando infrutífera a tentativa de autocomposição. Não houve dilação probatória. É o relatório. Decide-se. Inicialmente, impõe-se a rejeição da impugnação ao valor da causa, tendo em vista que aquele indicado na peça de ingresso corresponde à soma dos valores dos pedidos formulados pela autora sob a forma de cumulação simples, observando-se as diretrizes estabelecidas pelo art. 292 do CPC/2015. Outrossim, não merece acolhida a preliminar de carência de interesse processual, uma vez que a resistência oposta pela parte ré ao acolhimento da pretensão deduzida em juízo pela parte autora denota a necessidade e utilidade jurídica da intervenção jurisdicional para resolução do litígio. No mérito, a questão jurídica submetida à apreciação jurisdicional cinge-se à alegação de inexistência de relação jurídica válida entre as partes que justifique os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, bem como a consequente reparação material e moral. A relação jurídica instituída entre as partes se caracteriza como de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré se enquadra no conceito de fornecedora ao oferecer serviços aos seus associados mediante remuneração; e a autora, no de consumidora, sobretudo à luz do disposto no art. 17 do CDC, como consumidora por equiparação, vítima de acidente de consumo. Compulsando os autos, verifica-se que a autora demonstrou os descontos em seu histórico de créditos do INSS, afirmando a irregularidade da filiação. O…
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