Processo 5012171-72.2024.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012171-72.2024.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Vice Presidência
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012171-72.2024.4.03.6100 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: CWE PUBLICIDADE, PROMOCOES, PRODUCOES ARTISTICAS E PARTICIPACOES LTDA, CWE PUBLICIDADE, PROMOCOES, PRODUCOES ARTISTICAS E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: WAGNER WELLINGTON RIPPER - SP191933-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo contribuinte, com fundamento no art. 102, III, "a", e 105 da Constituição da República, contra acórdão prolatado por órgão fracionário deste E. Tribunal Regional Federal. A ementa foi lavrada nos seguintes termos: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DE RETOMADA DO SETOR DE EVENTOS - PERSE. ART. 4º DA LEI 14.148/2021. SEGREGAÇÃO DE RECEITAS (ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA IN RFB 2.114/2022). DELIMITAÇÃO LEGÍTIMA. RECURSO DO CONTRIBUINTE IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelas impetrantes (matriz e filial) contra sentença que denegou a segurança, concernente à pretensão de que seja reconhecido o direito líquido e certo da Impetrante utilizar a alíquota zero para o PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, nos termos do art. 4º da Lei nº 14.148/2021, sobre rendimentos financeiros obtidos, em face da ilegalidade e inconstitucionalidade incorridas pelo parágrafo único do art. 2º da IN RRB nº 2.114/2022 ao trazer indevida restrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se há ilegalidade e/ou inconstitucionalidade nas disposições do art. 2º, parágrafo único, da IN RFB 2.114/2022. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A delimitação das receitas, na forma como determinado no art. 2º, parágrafo único, da IN RFB 2.114/2022, está em sintonia com o precípuo objetivo do Perse, que foi concebido como um mecanismo de auxílio aos contribuintes mais fortemente impactados pelos efeitos decorrentes das medidas de combate à pandemia da Covid-19. As pessoas, cumpre lembrar, necessitaram limitar sua locomoção para se protegerem do coronavírus, o que resultou em uma redução no fluxo de clientes e, por conseguinte, no faturamento dos estabelecimentos relacionados ao setor de eventos. 4. Nesse contexto, as receitas classificadas como receitas financeiras ou receitas e resultados não operacionais, bem como aquelas relativas a atividades não relacionadas ao setor de eventos, certamente não sofreram o mesmo impacto do que aquelas expressamente escolhidas pelo legislador para serem beneficiadas com a redução de alíquotas a que se refere o art. 4º da Lei 14.148/2021. 5. O disposto no parágrafo único do art. 2º da IN RFB 2.114/2022 consubstancia, portanto, uma delimitação legítima, que não ofende qualquer disposição constitucional ou infraconstitucional, estando em plena harmonia com as razões que ensejaram a criação do Perse. 6. Esta Terceira Turma tem entendido que a IN RFB 2.114/2022 não violou o princípio da legalidade. Nesse contexto, tem se posicionado no sentido de que, em conformidade com a referida previsão, se a pessoa jurídica tiver ingressos que não derivam, em sua totalidade, do setor de eventos, o benefício do PERSE deve ficar restrito aos valores obtidos pelo exercício das atividades…

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