Processo 5012172-79.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5012172-79.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARTA DA SILVA ALVES AGRAVADO: IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AGRAVANTE: LUCINEIA VINCO - ES15330-A Advogado do(a) AGRAVADO: HITALO GRACIOTTI ACERBI - ES37225 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, por meio do qual pretende, Marta da Silva Alves (ID 20212342), ver reformada a decisão interlocutória (ID 97547091) que, em sede de ação ordinária, indeferiu o pedido de participação no concurso público para agente socioeducativo do IASES nas vagas reservadas às pessoas com deficiência. Irresignada, a recorrente sustenta, em síntese: i) a superveniência do diagnóstico de deficiência física permanente, obtido após o teste físico, afasta a aplicação automática da preclusão temporal prevista no instrumento convocatório; ii) a configuração do perigo de dano decorre do estágio avançado do certame e da exclusão do nome dela na listagem oficial publicada em 1º de junho de 2026; iii) a reversibilidade da medida resta demonstrada, porquanto visa somente a submissão do laudo à comissão multiprofissional. Pois bem. Como cediço, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento requer a presença dos requisitos previstos no inciso I do art. 1.019 c⁄c parágrafo único do art. 300 do CPC, quais sejam, a relevância da fundamentação expendida (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora). Cinge-se a controvérsia à legalidade do indeferimento de alteração de modalidade de concorrência em concurso público após o encerramento do prazo de inscrição. A agravante se inscreveu no concurso público para preenchimento do cargo de Agente Socioeducativo do IASES, optando voluntariamente pelas vagas reservadas aos candidatos negros. Ultrapassadas as etapas iniciais, pleiteou a alteração da concorrência para as vagas de pessoas com deficiência, sob a justificativa de diagnóstico médico superveniente ao teste de aptidão física. A banca organizadora rejeitou o requerimento administrativo em decorrência da intempestividade do pedido frente ao cronograma oficial. Nesse contexto, é cediço que o edital constitui a lei regente do concurso público, estabelecendo regras de observância obrigatória para a Administração e para os concorrentes com o escopo de resguardar a isonomia e a segurança jurídica. Nesse sentido o magistério de Hely Lopes Meirelles, segundo o qual “o edital é a lei interna do concurso, de sorte que vincula substancialmente tanto a Administração quanto os candidatos às regras nele estabelecidas”. A propósito do controle de atos de banca examinadora em sede de concurso público, o Supremo Tribunal Federal sedimentou no Tema de Repercussão Geral 485 que “não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade”. O precedente vinculante ressalta apenas que, “excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame”. Alinhada ao Excelso Pretório, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte restringem a atuação do Judiciário tão…
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