Processo 5012172-97.2024.8.21.0029

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5012172-97.2024.8.21.0029
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5012172-97.2024.8.21.0029/RS TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Água RELATOR : Desembargador LEONEL PIRES OHLWEILER APELANTE : LUIS MELLO DOS REIS (AUTOR) ADVOGADO(A) : KARINA BUENO DA ROCHA (OAB RS098234) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE DOS SANTOS VINAS (OAB RS086170) APELANTE : VERGINA VALENCA DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : KARINA BUENO DA ROCHA (OAB RS098234) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINE DOS SANTOS VINAS (OAB RS086170) APELADO : COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN (RÉU) EMENTA DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. SUSPENSÃO DO SERVIÇO. DÉBITO ATUAL. POSSIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado pelos autores em face da CORSAN, em razão da suspensão do fornecimento de água em sua residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da conduta da concessionária ré ao suspender o fornecimento de água na residência dos apelantes; (ii) a existência de dano moral indenizável decorrente da interrupção do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A suspensão do fornecimento de água como forma de coerção para o pagamento de débitos pretéritos não é possível em virtude da essencialidade do serviço público prestado, mas é lícita quando se trata de débito atual. 2. A fatura com vencimento em 09/06/2024 não foi paga, o que levou à emissão de um "Aviso de Débito" postado via Correios em 24/06/2024, cumprindo o requisito da notificação prévia. 3. A suspensão do fornecimento foi efetuada em 29/07/2024, conforme Ordem de Serviço, e o débito somente foi quitado em 30/07/2024, após o corte. 4. Havia outras faturas em atraso (competências 06/2024 e 07/2024), que só foram pagas em 21/08/2024 e 23/08/2024, respectivamente, justificando a ausência de religação imediata após o pagamento da primeira fatura. 5. O ocorrido em 23/08/2024 não foi uma nova suspensão, mas uma vistoria técnica que constatou a violação do ramal pelos próprios usuários, que restabeleceram irregularmente o fornecimento de água. 6. Os documentos da concessionária gozam de presunção de legitimidade e veracidade, a qual só pode ser afastada por prova robusta em contrário, o que não ocorreu no caso. 7. A inversão do ônus da prova não isenta a parte autora de produzir um mínimo de prova de suas alegações, nem invalida automaticamente os documentos apresentados pela parte ré. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.987/95, art. 6º, §§1º e 3º; CDC, art. 22; CPC, art. 932, IV; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível, Nº 50050259820158210008, Terceira Câmara Cível, Rel. Leonel Pires Ohlweiler, j. 23-02-2024; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50204367920238217000, Terceira Câmara Cível, Rel. Matilde Chabar Maia, j. 20-07-2023; TJRS, Apelação Cível, Nº 50014530820188210016, Quarta Câmara Cível, Rel. Eduardo Uhlein, j. 22-10-2021. DECISÃO MONOCRÁTICA VERGINA VALENCA DOS SANTOS e LUIS MELLO DOS REIS ajuizaram ação em desfavor da COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN. A magistrada de 1º grau decidiu pela improcedência do pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por  VERGINA VALENCA DOS SANTOS  e  LUIS MELLO DOS REIS  em face da COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO…

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