Processo 5012176-17.2025.8.13.0452

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5012176-17.2025.8.13.0452
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Cel. Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca, Nova Serrana - MG - CEP: 35519-000 PROCESSO Nº: 5012176-17.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Promoção / Ascensão] AUTOR: JULIANA TEIXEIRA GONCALVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA Vistos etc. JULIANA TEIXEIRA GONÇALVES, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória cumulada com Cobrança em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, pleiteando o reconhecimento do seu direito à promoção por escolaridade adicional. Consta na petição inicial de ID XXX.XXX.XXX-XX que a requerente exerce o cargo de Analista Executivo de Defesa Social, na especialidade de Psicóloga, pertencente aos quadros da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública (SEJUSP). A autora afirma que, em 17 de março de 2025, protocolou requerimento administrativo visando à obtenção do referido benefício funcional, em razão de possuir formação superior (pós-graduação lato sensu) à exigida para o nível em que se encontra posicionada, fundamentando sua pretensão na Lei Estadual nº 15.301/2004. Sustenta que o seu pedido foi indevidamente indeferido sob o fundamento de intempestividade, razão pela qual requer a declaração de ilegalidade da negativa administrativa, o reposicionamento para o Nível III, Grau A, e a condenação do réu ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas, que totalizam o montante de R$ 15.044,40, conforme o memorial de cálculo anexado aos autos. O indeferimento administrativo, formalizado por meio do Ofício SEJUSP/DBV – CARREIRAS nº 521/2025, juntado sob o ID XXX.XXX.XXX-XX, fundamentou-se na ausência de preenchimento dos requisitos de temporividade previstos no Decreto nº 44.769/2008 e na Resolução Conjunta SEPLAG/SEDS nº 6.574/2008. De acordo com a manifestação da administração pública, a servidora não teria observado o prazo de 60 dias após a publicação da mencionada resolução para formular o pedido, além de não ter comprovado a conclusão ou matrícula no curso de especialização até a data limite de 31 de dezembro de 2007, travas temporais estabelecidas pelo poder regulamentar do Executivo Estadual. Pois bem. Primeiramente, o requerido suscitou a prejudicial de prescrição do fundo de direito, sob o argumento de que teriam decorrido mais de cinco anos entre o momento em que a promoção poderia ter sido requerida e o ajuizamento da ação . Tal tese defensiva carece de amparo fático e jurídico. Em se tratando de pretensão de promoção funcional de servidor público, a lesão ao direito ocorre no momento da negativa expressa da administração pública em conceder a evolução na carreira. Conforme se extrai dos autos, a autora protocolou o requerimento administrativo visando à promoção por escolaridade adicional em 17 de março de 2025, conforme formulário de ID XXX.XXX.XXX-XX , tendo recebido a decisão administrativa de indeferimento em 24 de abril de 2025, por meio do Ofício SEJUSP nº 521/2025 . Considerando que a presente demanda foi distribuída em 26 de novembro de 2025 , observa-se que transcorreram apenas sete meses entre a ciência da negativa administrativa e a provocação do Poder Judiciário. A interposição de pedido na esfera administrativa tem o condão de suspender o curso do prazo prescricional, o qual volta a…

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