Processo 5012176-37.2025.8.13.0704
TJMG • Recurso Inominado Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (1)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Unaí / Unidade Jurisdicional da Comarca de Unaí Rua Virgílio Justiniano Ribeiro, 555, Centro, Unaí - MG - CEP: 38610-001 PROCESSO Nº: 5012176-37.2025.8.13.0704 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Perdas e Danos, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: HENRIQUE ALVES SIQUEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: CLINICA DE MEDICINA E PSICOLOGIA DO TRANSITO DO NOROESTE LTDA CPF: 09.400.719/0001-94 e outros DECISÃO Assevero que em recente consulta realizada à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais por outra Unidade Jurisdicional, a Casa Corregedora orientou acerca da impossibilidade de outorga de procuração com assinaturas pelo sistema "Gov.br". No caso em apreço, verifica-se que a procuração que consta dos autos foi assinada por plataforma digital, tratando-se, pois, de uma assinatura eletrônica sem utilização pela parte outorgante de certificado digital. Segundo a Lei n. 14.063, de 23 de setembro de 2020, que dispõe sobre as regras para uso das assinaturas eletrônicas, essas se classificam como Assinaturas Eletrônicas Simples, Assinaturas Eletrônicas Avançadas e Assinaturas Eletrônicas Qualificadas. As duas primeiras podem ou não ser aceitas pelos órgãos públicos, conforme a finalidade a que se destinam e a necessidade de maior ou menor grau de certeza da autenticidade do documento e da identidade do assinante. No entanto, para fins judiciais, quer no tocante a documentos assinados por Magistrados, Advogados, Promotores de Justiça, Defensores Públicos, bem como na outorga de procuração por instrumento particular pelas partes a Advogados, com poderes para o foro em geral, é obrigatória a assinatura digital, também denominada "Assinatura Eletrônica Qualificada", baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, nos termos do §1º do art. 10 da Medida Provisória n. 2.200-2/2001. Segundo o inciso III do § 2º do art. 1º da Lei n. 11.419/2006: Art. 1º. O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. (...) § 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se: (...) III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. Assim, para fins judiciais e para a validade da assinatura, exige-se que a assinatura eletrônica que seja baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora Credenciada, na forma da lei específica, denominada de "Assinatura Eletrônica Qualificada", ou que o autor da assinatura tenha prévio cadastro de usuário no Poder Judiciário. Por outro lado, no tocante a procurações por instrumento particular, outorgadas aos Advogados, com poderes para o foro em geral, o Código de Processo Civil (CPC/15), no art. 105 e seu § 1º, estabelece, para sua validade, a obrigatoriedade do instrumento de mandato conter a assinatura física ou digital do outorgante: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido,…
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