Processo 5012179-15.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5012179-15.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: AILTON ZEFERINO AMARAL REQUERIDO: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: JULIANA CRISTINA GALZO - SP524585, MARYKELLER DE MELLO - SP336677 Advogado do(a) REQUERIDO: RODRIGO SCOPEL - RS40004 DECISÃO 1. Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por Ailton Zeferino Amaral em face de Banco Votorantim S.A., objetivando a revisão de contrato de financiamento de veículo com cláusula de alienação fiduciária. A parte autora sustenta, em síntese, que firmou contrato de financiamento de veículo em 03/10/2024, em 48 parcelas de R$ 640,00, alegando que a instituição financeira teria aplicado taxa de juros diversa daquela contratada, bem como incluído cobranças que entende abusivas, notadamente tarifa de avaliação do bem, despesa de registro de contrato e seguros. Alega, ainda, venda casada, onerosidade excessiva e cobrança indevida, postulando o recálculo das parcelas, a restituição em dobro dos valores que reputa indevidos, a abstenção de negativação e a manutenção da posse do veículo. Foi proferida decisão ao ID 81195147, na qual foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e indeferida, por ora, a tutela de urgência postulada na inicial, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, sem prejuízo de reavaliação após o contraditório. O requerido apresentou contestação ao ID 82792663, acompanhada de documentos, arguindo, em síntese, indícios de atuação massiva/litigância predatória, necessidade de expedição de mandado de constatação, inépcia da inicial/ausência de interesse de agir quanto à revisão dos juros, impugnação ao valor da causa e pedido de revogação da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade do contrato, da taxa de juros, da capitalização, das tarifas, das despesas de registro e dos seguros contratados, sustentando a inexistência de venda casada e de valores a restituir. A parte autora apresentou réplica ao ID 96936011, impugnando as preliminares e reiterando os termos da inicial, especialmente quanto à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, à alegada abusividade das cobranças, à venda casada, à inversão do ônus da prova e à procedência dos pedidos. Consta certidão de tempestividade ao ID 97266366, certificando que a contestação e a réplica foram tempestivamente apresentadas. É o sucinto relatório. Decido. 2. Não se observa, neste momento processual, a ocorrência de hipótese de extinção prematura do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 354 do CPC. Também não é o caso, por ora, de julgamento antecipado total ou parcial do mérito, nos termos dos arts. 355 e 356 do CPC, uma vez que a controvérsia envolve a regularidade de encargos contratuais, a efetiva prestação de serviços vinculados às tarifas impugnadas, a forma de contratação dos seguros, a existência ou não de venda casada, bem como eventual necessidade de complementação probatória quanto aos pagamentos realizados e à composição do valor financiado. Assim, passo ao saneamento e à organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, dispensando a realização de audiência específica para essa finalidade, por não se tratar de causa que, nesta fase, apresente complexidade que justifique a providência prevista…
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